Uma viajem desejada pode acabar se tornando uma dor de cabeça com imprevistos e cancelamentos. Devido ao aumento de diagnóstico positivo para a Covid-19, muitos voos tem sido cancelamentos ou alterados; e o Procon Estadual do Rio de Janeiro vem para tirar as dúvidas dos usuários do serviço aéreo.
“Antes de efetuar a compra da passagem aérea, é importante ler com atenção as cláusulas para ter conhecimento e se programar baseado nas regras da tarifa que está comprando. Dessa forma o consumidor saberá exigir com propriedade todos seus direitos”, afirmou o presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho.
Cancelamento feito pela companhia ou alteração de voo
Sempre que houver algum cancelamento ou alteração de voo, a companhia aérea deve manter o passageiro informado sobre toda a situação, como o motivo do atraso ou do cancelamento. E, nos casos de atraso, a estimativa do novo horário do voo.
Se o voo for cancelado, o consumidor poderá escolher entre: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso do reembolso integral, o prazo para o reembolso é de 7 dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Se o voo sofrer alteração, na partida ou na chegada, maior que 30 minutos em voos nacionais ou do que 1 hora em voos internacionais, e o consumidor não concordar com os novos horários, o passageiro pode escolher entre a reacomodação gratuita em outro voo disponível ou o reembolso integral.
Alteração ou cancelamento de voo pelo consumidor
O consumidor que desejar cancelar ou alterar o bilhete deve estar atento ao que foi estabelecido na tarifa contratada. Alguns bilhetes exigem o pagamento de multa em caso de alteração, porém outras não fazem este tipo de cobrança. Há tarifas reembolsáveis, enquanto outras não preveem a devolução do valor pago. A regra válida será a que foi estabelecida no momento da compra do bilhete aéreo.