Ao que tudo indica, Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), deve ir para a prisão domiciliar na manhã desta sexta-feira (10/07). O benefício foi concedido após uma decisão do ministro João Otávio Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na quinta (9/07).
Uma das filhas de Queiroz deixou uma mensagem emocionada avisando que vai buscar o pai no Complexo Penitenciário de Gericinó.
“Estou indo te buscar, meu pai! E você vai ter o abraço de todos os seus filhos que estão cheios de saudades e tanto te amam e sabem o homem incrível que você é!”, disse a filha na mensagem.
Queiroz está preso desde 18 de junho, quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Anjo.
A defesa do ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro está fazendo um tratamento contra um câncer e usou como argumento o “atual estágio da pandemia do coronavírus“. Os advogados disseram que Queiroz “é portador de câncer no cólon e recentemente se submeteu a cirurgia de próstata“.
O benefício também contempla a mulher de Queiroz, Márcia Aguiar, cuja prisão foi determinada na operação e é considerada foragida. De acordo com a defesa, ela vai se apresentar.
Queiroz é alvo de investigação sobre o esquema das “rachadinhas” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Excelente artigo! Importante destacar que os pedidos relacionados a prisão domiciliar baseado na cotaminação do preso por Covid-19 se insere nos requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado)
IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).