A prefeitura do Rio aprovou a lei que proíbe as denominações “elevador social” e “elevador de serviço” nos elevadores dos prédios privados da cidade, com exceção daqueles que são usados para transporte de carga. A medida foi publicada no Diário Oficial do município, nesta segunda-feira (03/07).
O texto da proposta afirma que o objetivo é coibir qualquer forma de discriminação e proporcionar dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados. O autor da lei é o vereador Waldir Brazão.
Em caso de descumprimento da medida, os proprietários podem receber uma advertência, como primeira punição, e pagamento de multa de R$ 5 mil, caso o infrator seja reincidente.
Uma lei de 2003 já vedava qualquer tipo de discriminação no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.
Pronto! Agora vão querer fazer mudança, subir e descer com roupa de banho, patinete, bicicleta, cachorro, comida, geladeira, tudo no mesmo elevador que a pessoa arrumadinha para o trabalho ou que chega e não quer se aborrecer…
Se as pessoas tiverem um grau de interpretação verão que, não se trata de utilidade e sim de nomenclatura.
As vezes é difícil fazer algum comentário quando se é censurado, mas eu sou insistente. O projeto que originou esta Lei, por obrigação regimental, tem que passar por um órgão interno da Câmara chamado Consultoria que presta algumas informações de caráter técnico-jurídico. Consta lá, na informação da Consultoria, que já existe uma Lei de autoria do Ex-Vereador Ricardo Maranhão, sancionada pelo Ex- Prefeito César Maia, que trata do mesmo assunto e inclusive é a Lei que determinou a separação entre Elevador Social e de Serviço. Só que existem duas situações: a primeira é que apesar da situação da separação entre elevador social e de serviço, fica claro na Lei do Ex-Vereador Maranhão que ninguém pode ser discriminado pelo uso dos elevadores e que a utilização do elevador de serviço se destina a situações em que o mesmo se aplica, apenas para transporte de carga, volumes, como mudanças e em serviço de obras, portanto nem um pouco discriminatório. A segunda situação, fixada pela Lei Complementar Municipal nº 48/2000, exige que qualquer alteração em Lei existente tem que ser feita por disposição expressa, ou seja, tem que ser ou estar prevista na Lei que altera a Lei anterior um dispositivo alterando expressamente o dispositivo em contrário. No caso, na Lei atual teria que constar um dispositivo revogando aquele dispositivo da Lei do Ex-Vereador Maranhão. Nesse sentido, me parece que ficaremos com duas Leis vigendo em paralelo e sem saber a qual obedecer. Com a palavra os Doutores em Direito. Como faz falta o Antônio Sá para a Prefeitura.