Rio aprova lei que proíbe uso das denominações de ‘elevador social’ e ‘elevador de serviço’

Medida vale para prédios privados da cidade. Objetivo é evitar qualquer forma de discriminação e proporcionar dinamismo para o acesso aos estabelecimentos

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A prefeitura do Rio aprovou a lei que proíbe as denominações “elevador social” e “elevador de serviço” nos elevadores dos prédios privados da cidade, com exceção daqueles que são usados para transporte de carga. A medida foi publicada no Diário Oficial do município, nesta segunda-feira (03/07).

O texto da proposta afirma que o objetivo é coibir qualquer forma de discriminação e proporcionar dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados. O autor da lei é o vereador Waldir Brazão.

Em caso de descumprimento da medida, os proprietários podem receber uma advertência, como primeira punição, e pagamento de multa de R$ 5 mil, caso o infrator seja reincidente.

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Uma lei de 2003 já vedava qualquer tipo de discriminação no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.

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3 COMENTÁRIOS

  1. Pronto! Agora vão querer fazer mudança, subir e descer com roupa de banho, patinete, bicicleta, cachorro, comida, geladeira, tudo no mesmo elevador que a pessoa arrumadinha para o trabalho ou que chega e não quer se aborrecer…

  2. As vezes é difícil fazer algum comentário quando se é censurado, mas eu sou insistente. O projeto que originou esta Lei, por obrigação regimental, tem que passar por um órgão interno da Câmara chamado Consultoria que presta algumas informações de caráter técnico-jurídico. Consta lá, na informação da Consultoria, que já existe uma Lei de autoria do Ex-Vereador Ricardo Maranhão, sancionada pelo Ex- Prefeito César Maia, que trata do mesmo assunto e inclusive é a Lei que determinou a separação entre Elevador Social e de Serviço. Só que existem duas situações: a primeira é que apesar da situação da separação entre elevador social e de serviço, fica claro na Lei do Ex-Vereador Maranhão que ninguém pode ser discriminado pelo uso dos elevadores e que a utilização do elevador de serviço se destina a situações em que o mesmo se aplica, apenas para transporte de carga, volumes, como mudanças e em serviço de obras, portanto nem um pouco discriminatório. A segunda situação, fixada pela Lei Complementar Municipal nº 48/2000, exige que qualquer alteração em Lei existente tem que ser feita por disposição expressa, ou seja, tem que ser ou estar prevista na Lei que altera a Lei anterior um dispositivo alterando expressamente o dispositivo em contrário. No caso, na Lei atual teria que constar um dispositivo revogando aquele dispositivo da Lei do Ex-Vereador Maranhão. Nesse sentido, me parece que ficaremos com duas Leis vigendo em paralelo e sem saber a qual obedecer. Com a palavra os Doutores em Direito. Como faz falta o Antônio Sá para a Prefeitura.

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