Rio pode ter centros de tratamento de Alzheimer e doenças cerebrais degenerativas

Os centros deverão ser compostos por ortopedistas, endocrinologias, neurologias, geriatrias, nutricionistas, entre outros profissionais

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Rio pode criar centros de referência para tratamento de Alzheimer e outras doenças cerebrais - Reprodução

O governador Cláudio Castro (PL) sancionou, nesta sexta-feira (21/10), a Lei 9.884/22, de autoria do deputado Márcio Canella (União), que permite ao Estado criar centros de referência especializados na prevenção e tratamento, em todas as suas etapas, da Doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas. As unidades, denominadas “Institutos da Memória”, serão disponibilizadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e distribuídas pelas regiões administrativas do Estado. A nova lei foi publicada no Diário Oficial, também nesta sexta-feira.

Uma das medidas previstas no texto está a possibilidade de criação de um consórcio entre os centros de referência com outros de atendimentos clínicos já existentes e mantidos pelo Poder Público, com o intuito de aumentar a capilaridade do atendimento no Estado. Como a lei é autorizativa, para ser cumprida dever ser submetida à deliberação do Poder Executivo.

As unidades deverão seguir os princípios da Medicina Baseada em Evidências e os protocolos do Ministério da Saúde voltados para o Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas. Os centros deverão ser compostos por ortopedistas, endocrinologias, neurologias, geneticistas, geriatrias, nutricionistas, enfermeiros, fonoaudiólogos, psicólogos, entre outras especialidades, além de um médico dirigente com especialização em uma das áreas requeridas pelas entidades, com larga experiência no tratamento da doença de Alzheimer e outras doenças cerebrais degenerativas.

As unidades de tratamento para Alzheimer e doenças cerebrais degenerativas também deverão contar com serviço de reabilitação física; de referência em medicina física e reabilitação, além de leitos para uso ambulatorial e internação.

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Fica definido pela lei, que o paciente não será submetido a tratamento degradante ou desumano. Ele também não será privado do convívio familiar e não poderá ser alvo de discriminação por motivo de deficiência decorrente da doença.

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