A internet é uma grande aliada na hora de adquirir passagens aéreas. Com a facilidade de compra e centenas de ofertas temos utilizado os sites das empresas aéreas e outros sites especializados para compra de passagens e reservas em hotéis.
Mas o que fazer se desistirmos de viajar? No caso da passagem aérea não há um consenso sobre a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre o “direito de arrependimento” nas compras online.
Direito de arrependimento – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Algumas decisões judiciais e a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) entendem que o artigo 49 do CDC não é aplicável no caso de desistência da compra online, sendo válida a legislação sobre contrato de transporte.
O contrato de transporte, ou seja, as regras apresentadas no site no momento da compra da passagem, geralmente dispõe que, no caso de desistência, a empresa aérea está autorizada a cobrar a taxa de cancelamento e de remarcação de passagem; e a justiça tem permitido que a referida taxa seja fixada no valor de 10% da compra.
Por outro lado, os órgãos de defesa do consumidor entendem ser aplicável o direito de arrependimento caso o consumidor desista da viagem no prazo de sete dias. Na prática as empresas tem respeitado o prazo legal e não tem cobrado multa.
É importante lembrar que o direito de arrependimento é aplicável quando a desistência ocorre no prazo de sete dias. Caso ultrapasse esse período e o consumidor desista da viagem é preciso verificar junto à empresa aérea qual o procedimento para receber o valor pago e será cobrada multa pela rescisão do contrato.