Está em tramitação na Câmara Municipal do Rio de Janeiro o Projeto de Lei Complementar nº 72/2018, já na pauta para a 2ª votação, e que trata de um dos últimos mega terrenos em área nobilíssima, no caríssimo bairro da Gávea, na Zona Sul da Cidade. Começou com um pedido de criação de um parque no local, pelos moradores da região, o que acarretaria uma vultuosa desapropriação. Evoluiu para uma negociação de aumento de índice de aproveitamento em parte do terreno, tendo como contrapartida uma proposta de “parque municipal” nos fundos do lote.
Inocência ou desconhecimento, a forma da redação de como a proposta legislativa foi aprovada em 1ª votação apenas garante que os donos do terreno terão o seu índice de aproveitamento aumentado, com somente uma promessa – prevista em lei, mas sem qualquer efeito vinculativo – de se destinar a outra parte do lote a um usufruto coletivo e/ou ambiental.
Vejamos:
1. A pomposa, mas juridicamente errônea, denominação de que parte de lote será o “Parque Municipal da Gávea”, implicará que, para que o mesmo seja instaurado, a área deverá ser pública. Parque municipal, a teor do que dispõe, por analogia §1º do art.11 da Lei federal nº 9985/2000 (de observância obrigatória pelo município), está definido como área “de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei” (corroborado pelos arts. 180 e 181, parágrafo único do Plano Diretor vigente).
Então ou o projeto de lei é emendado, para que se vincule o aumento de uso do terreno à alienação de sua outra parte para domínio público, ou futuramente os proprietários do terreno poderão exigir da Municipalidade o pagamento de desapropriação indireta para que o mesmo se torne, de fato, um “parque municipal”. De nada adianta a intenção prevista na lei se não condicionar-se o deferimento do projeto às contrapartidas!
2. Outra solução que poderia ser uma alternativa ao que está no ineficaz projeto de lei é vincular, por lei, o deferimento das benesses de aumento de índices de uso do terreno à criação, pelos particulares, de uma “reserva particular de proteção natural” conforme previsto no art. 21. da Lei nº 9.985/2000. E que no memorial descritivo da incorporação se vinculasse a obrigação de manter intacta a dita reserva, bem como permitir o acesso público durante o dia.
Portanto, é importantíssimo que o projeto, antes da sua 2ª votação, seja emendado para garantir que as benesses edilícias a serem dadas ao proprietário do dito terreno, realmente vinculem, de forma definitiva, o futuro da preservação ambiental da outra área do lote. Isto porque a cidade já está pagando por ela (pela área ambiental) em índices de uso a mais dados pela lei, mas cuja contrapartida no compromisso e vinculação ambiental não está nem claro e nem explícito de forma legalmente correta e eficaz.
Nota final: Em 2012, quando estava Vereadora, propus o projeto de lei que criava, no âmbito do Município, estas “Reservas Particulares de Proteção Natural”, projeto este que, como não foi aprovado, encontra-se arquivado, à espera que algum novo vereador, amante da natureza, peça o seu desarquivamento. Quem sabe, para colaborar com os sempre mencionados planos climáticos da cidade?
Procrastinar soluções reais, e sempre reclamando que não tem dinheiro, é que faz do governo a balbúrdia que conhecemos.
No final das contas, não há dinheiro para pagar os compromissos, mas chove dinheiro nas contas dos Cabrais da vida…
A administração pública só fica complicada por conta do roubo que se tenciona encobrir. Fora isto, poderia ser clara e perfeitamente factível com as verbas disponíveis.
Quem é o dono da suposta “reserva ambiental da Gávea? Estou tentando visualizar em que lugar encontra-se essa área.