TJRJ declara inconstitucional lei vinculatória de salários de prefeito e vice do RJ ao de ministros do STF

Pela decisão do Tribunal, os valores anteriormente recebidos, de “boa-fé’, não devem ser restituídos aos cofres públicos

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TJRJ - Foto: Daniel Martins

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) firmou como inconstitucional a Lei municipal 3.881/2004, da cidade do Rio, que previa a fixação dos salários do prefeito e do vice-prefeito, em 81,22% e 80%, respectivamente, ao teto do funcionalismo público federal.

Pela decisão do Tribunal, os valores anteriormente recebidos, de “boa-fé’, não devem ser restituídos aos cofres públicos. A aplicação da decisão passa a valer em quatro meses partir da data da publicação do acórdão, para que a lei com os novos salários do prefeito e do vice seja editada.

O desembargador Luiz Zveiter, que relatou o caso, afirmou que o artigo 77, XV, da Constituição fluminense, que reproduz o artigo 37, XIII, da Carta Magna, veda a vinculação de subsídios.

O argumento apresentado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ) de que aos agentes públicos não se aplicariam os dispositivos foi rebatido por Luiz Zveiter. Para a CMRJ, os agentes públicos não poderiam ser enquadrados no conceito de servidor.

“Quanto ao tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da vedação de qualquer espécie de vinculação e de equiparação entre remunerações de agentes públicos. Por outras palavras, a vedação à vinculação remuneratória se aplica tanto aos vencimentos dos servidores públicos quanto aos subsídios dos agentes políticos”, destacou o Zveiter, citando a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.437, prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda de acordo com Luiz Zveiter, a decisão visa impedir o “famigerado cascata” no que diz respeito ao reajuste automático de uma categoria de agentes públicos.

“Destarte, denota-se que o objetivo da norma do inciso XIII do artigo 37 é evitar o famigerado efeito cascata, isto é, evitar o reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, sempre que a categoria paradigma for contemplada com o aumento de sua remuneração. Consequentemente, a vedação da vinculação remuneratória visa a preservar o princípio da reserva legal, a autonomia federativa e as normas orçamentárias dos entes federativos”, afirmou o desembargador, lembrando que, recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidades de leis do estado do Tocantins que fixaram o salário de prefeitos em 90,25% da remuneração de ministros do STF (ADI 7.264).

As informações: Conjur

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