A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região confirmou, por unanimidade, a inexistência de vínculo empregatício entre uma corretora de imóveis e a MRV. A decisão foi tomada diante da ausência dos elementos de pessoalidade e subordinação característicos de uma relação formal de trabalho, segundo entendimento do colegiado.
A corretora em questão teria acionado a Justiça para requerer verbas rescisórias, alegando ter sido contratada para realizar captação de clientes para a MRV, empresa que a teria demitido depois de um ano de trabalho, sem justa causa e sem o registro na carteira de trabalho efetuado. Tais alegações, no entanto, foram rebatidas pela companhia, que alegou ter a profissional trabalhado de forma autônoma.
A juíza do Trabalho Sofia Fontes Regueira julgou, em primeira instância, improcedente o suposto vínculo de emprego entre a corretora e a MRV, que apresentou à Justiça testemunhas e o contrato de mediação de serviços de corretagem, de forma a se desvencilhar da incumbência de provar a prestação de serviço autônomo por parte da trabalhadora.
Em posse das provas, a juíza verificou que, além de não haver uma relação de subordinação propriamente dita, com a profissional podendo ser substituída a qualquer momento; a corretora de imóveis não estava obrigada a comparecer à loja ou a cumprir uma carga pré-determinada de trabalho, não havendo ainda punição por atraso ou falta.
No entendimento da magistrada, por tanto, não houve uma configuração do vínculo empregatício, mesmo com a existência de despesas relacionadas à prestação dos serviços e a sua continuidade, já que não havia na relação entre as partes os requisitos da pessoalidade e da subordinação, como discriminado no art.3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Não satisfeita, a corretora de imóveis apelou da sentença que, no entanto, foi confirmada, em 2ª instância e por unanimidade, pelo colegiado do TRT da 3ª região, que também não reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a MRV ao tomar como os depoimentos das testemunhas arroladas pela empresa no processo.
De acordo com a relatoria do juiz do Trabalho, Marcelo Oliveira da Silva, através dos depoimentos ficou claro que a corretora de imóveis tinha um horário de trabalho “flutuante”, não era punida por atraso ou falta e podia ser substituída na execução das suas funções.
“Assim, do cenário fático delineado, conclui-se que a reclamante não atuava cumprindo estritas ordens da reclamada, seguindo os horários, escalas e metas por ela estabelecidos, mas sim de forma autônoma”, justificou o magistrado em favor da MRV, que foi defendida pelo escritório PRLasmar Advocacia, conforme veiculou o site Migalhas.
Informações: Site Migalhas