Neste texto, tratarei de um ponto muito sensível à eficiência da prestação da segurança pública pelo Estado, que é a questão penitenciária. Abaixo, destaco as 4 vezes em que o Ministro Sérgio Moro, no seu discurso de posse, apontou para ela:
“Recentemente, o Ministro (Dias Toffoli) declarou que a Justiça e em especial o CNJ deve se envolver mais na incrementação da qualidade das políticas penitenciárias e da segurança pública.
“Há um outro grande desafio, o crime organizado. Grupos criminosos organizados, alguns que dominam nossas prisões, 3 estão cada vez mais poderosos. É preciso enfrentá-los com leis mais eficazes, com inteligência e operações coordenadas entre as diversas agências policiais, federais e estaduais“.
“O remédio é universal, embora nem sempre de fácil implementação, prisão dos membros, isolamento carcerário das lideranças, identificação da estrutura e confisco de seus bens“.
“Pretendo que o Departamento Penitenciário Nacional incremente a qualidade das penitenciárias federais, para o absoluto controle das comunicações das lideranças de organizações criminosas com o mundo exterior, pretendo ainda que ele destrave os investimentos nas estruturas prisionais dos Estados e do Distrito Federal, quiçá elaborando e deixando à disposição deles projetos e modelos de penitenciárias, evitando que os recursos disponibilizados pelo Fundo Nacional Penitenciário fiquem imobilizados por falta de projetos e execução, como infelizmente ocorre. Precisamos com investimentos e inteligência recuperar o controle do Estado sobre as prisões brasileiras.”
No primeiro trecho, ele pede à Justiça que reveja as políticas penitenciárias. No segundo, cita os grupos do crime organizado e pede ações de inteligência. No terceiro, menciona o isolamento carcerário das lideranças. No quarto, ele aprofunda para o absoluto controle das comunicações das lideranças criminosas.
A direção é perfeita, pois sabemos que o problema da segurança pública está no crime organizado, empresas do crime cujas sedes, lamentavelmente, são as próprias penitenciárias, a serem combatidas com inteligência através de novas políticas penitenciárias do controle de comunicações.
Na prática, o Estado deve se beneficiar de conhecer o local por onde passa o fluxo de informações das lideranças para os seus comandados e agir para interrompê-lo, pratica mais defendida atualmente, ou para conhecer estas informações, o que consideraria a grande inovação em inteligência ao meu ver. Este fluxo de informações ocorre por três meios: celulares, advogados ou visitas íntimas.
Sobre os celulares, há equipamentos de bloqueios que podem interromper a comunicação por voz, mas não seria mais interessante se as ligações fossem interceptadas e o Poder Público conhecesse antecipadamente os planos e ordens das lideranças? No caso do serviço de dados a opção seria o bloqueio, posto que há diversos aplicativos que utilizam criptografia na transmissão de mensagens, impedindo a sua interceptação.
Sobre os advogados, o sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994). Entretanto, sabemos que o interesse publico prevalence sobre o interesse privado em caso de uma investigação criminal e o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil faz a ressalva:
“O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interessa da causa.”
Valendo-se disso, há criminosos que, sozinhos, dispõem de dezenas de advogados substabelecidos em seus processos para serem o elo de comunicação com seus comandados. Um membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro me revelou que há um conhecido criminoso que possui 84 advogados substabelecidos.
Imagino que uma solução adequada seria a gravação da comunicação entre advogado e detento, a ser mantida em absoluto sigilo, porém ao alcance de ordem judicial que, fundamentada, revele delito do advogado a ser punido. Inexistindo o delito da parte do advogado, poderá o mesmo buscar reparação também.
Por fim, a questão das visitas íntimas, que reconhecemos contribuírem para manutenção dos laços familiares do detento a quem se necessita reabilitar e que um dia retornará à liberdade, posto que não existe pena perpétua em nosso código penal. A visita íntima, necessariamente, precisa ser impedida para quem cumpre pena por crime organizado ou não se poderá jamais impedir o fluxo de informações.
Vivemos a era da informação. Quem a tem, antecipa movimentos, previne crimes e poupa vidas, bem maior para a nossa sociedade. É hora de apostarmos tudo em inteligência.