É imperativo que todos os servidores municipais se mobilizem para solicitar aos vereadores que apoiem e aprovem, com urgência, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 395/2024. Esse PDL visa a sustar os efeitos do Decreto Rio nº 55.218, de 29 de outubro de 2024, que altera o Regulamento de Licença Especial, impondo exigências que não possuem respaldo na lei e que ultrapassam o poder regulamentar do Executivo.
Para tornar o PDL ainda mais sólido e eficaz, é fundamental que os servidores municipais também peçam aos vereadores que assumam a coautoria do PDL. Quanto maior o apoio ao Projeto, mais forte e representativo ele será, o que pode acelerar sua aprovação.
Além disso, os servidores devem também pedir que a Comissão de Justiça e Redação da Câmara profira seu parecer sobre o PDL com máxima urgência. Esse parecer é essencial para que o PDL seja colocado em votação o mais rápido possível, garantindo que os direitos dos servidores sejam preservados.
O Decreto a ser sustado estipula o seguinte:
“Art. 1º Fica alterado o art. 12, do Decreto nº 6.019, de 08 de agosto de 1986, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado, podendo o funcionário gozar, a qualquer tempo, a licença especial concedida, independentemente da revalidação do ato concessivo, devendo ser observadas as seguintes disposições:
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) meses antes da data em que o funcionário completar os requisitos mínimos para aposentadoria, o setor de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, o cientificará acerca do(s) período(s) a que faz jus a título de licença especial.
I – 30 (trinta) dias após a ciência de que trata o § 1º, o funcionário deverá informar a(s) data(s) que pretende gozar o(s) período(s) de licença especial a que tem direito, sendo a omissão compreendida como renúncia ao direito.
II – A chefia imediata poderá, de acordo com a necessidade do serviço, conceder a licença em período diverso do apontado pelo funcionário, sendo-lhe vedado, entretanto, negar a concessão.
§ 2º Na hipótese de permanência no serviço após preenchidos os requisitos mínimos de aposentadoria, o procedimento previsto nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, deverá ser observado no prazo de 06 (seis) meses antes da superveniência de novo período aquisitivo da licença especial.
§ 3º Caso haja, no início de vigência deste Decreto, funcionário já incurso nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os procedimentos para gozo da licença especial estabelecidos nos mencionados dispositivos deverão ser adotados em até 30 (dias) da publicação do presente.””
Aqui, faço um breve comentário para demonstrar mais uma vez a incompetência da atual assessoria do senhor Prefeito, como venho apontando em artigos anteriores deste Diário do Rio. No caso acima, essa incompetente assessoria sinaliza que ela nem sabe redigir um ato normativo.
Veja que, no final do caput do art. 12 acima, temos um sinal de dois-pontos (:), indicando que abaixo teríamos incisos. Só que o que vemos acima é que depois daqueles dois-pontos, o que temos abaixo dele são parágrafos!
No Decreto acima, a atual assessoria do senhor Prefeito demonstra também que não conhece o dispositivo abaixo da Lei Complementar nº 48, de 2000, que DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS:
“Art. 10. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
(…)
II – Para a obtenção de precisão:
(…)
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número da lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001) “
Veja que, no Decreto acima, temos as seguintes expressões “24 (vinte e quatro)”, “30 (trinta)” e “06 (seis)”, quando, segundo a legislação municipal acima citada, esses números deveriam vir somente por extenso, pois, neste formato, não há prejuízo para a compreensão do texto.
Agora, para demonstrar o pouco caso em seu trabalho da atual assessoria do senhor Prefeito, veja que, no § 3º do art. 12 acima, ela colocou a seguinte inacreditável expressão “em até 30 (dias)”. Fala sério.
Nem mesmo um aluno novato de curso de técnica legislativa cometeria tais falhas. Mas isso já não nos surpreende mais nesta Prefeitura, onde o rigor técnico está sendo substituído por amadorismo, maculando o respeito pela histórica competência que os servidores municipais conquistaram há anos. Eu, que trabalhei com afinco durante 28 anos nesta Prefeitura do Rio de Janeiro, sinto vontade de chorar de raiva e tristeza ao ver tanta incompetência e tamanho pouco caso na redação de um simples Decreto.
Veja a íntegra do texto do Decreto em tela no seguinte sítio:
https://drive.google.com/file/d/1guymWjJSUq3vLdx6ImixbClMhd6BexyI/view?usp=drivesdk
Veja, agora, abaixo, o texto do PDL nº 395/2024, que precisa ser aprovado o mais breve possível para impedir a aplicação de mais uma maldade do Prefeito contra os servidores:
“PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 395/2024
SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 55.218, DE 2024
Autor: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica sustado, com base no art. 45, inciso X da Lei Orgânica do Rio de Janeiro, o Decreto Rio nº 55.218, de 29 de outubro de 2024, que “Altera o Regulamento de Licença Especial de que trata o Decreto nº 6.019, de 08 de agosto de 1986”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
Veja a íntegra do texto do PDL sob análise, com sua bem elaborada justificativa, no seguinte sítio:
https://drive.google.com/file/d/1glscymoCjGGuqFelEFTW40msKpleRDl8/view?usp=drivesdk
Esse PDL visa a suspender os efeitos do Decreto Rio nº 55.218, de 2024, que modifica o Regulamento de Licença Especial e impõe condições que extrapolam os ditames da lei municipal que trata da Licença Especial e violam os direitos adquiridos dos servidores, afrontando princípios constitucionais.
O Decreto, ao considerar o silêncio do servidor como renúncia tácita ao direito à licença, fere a segurança jurídica e o direito adquirido, conforme assegurado pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram que o poder regulamentar não pode criar ou restringir direitos além da lei e que direitos não exercidos pelos servidores podem ser convertidos em indenização; caso contrário, o Poder Executivo estará se locupletando com recursos que pertencem aos servidores. Portanto, o PDL é plenamente justificado para garantir o respeito aos direitos dos servidores e evitar medidas inconstitucionais que os prejudicam.
Vale ressaltar que aquele Decreto estabelece exigências que não constam na Lei que trata da Licença Especial, como provarei abaixo.
Para demonstrar que o Decreto sob análise, editado pelo senhor Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, extrapolou seu poder regulamentar, veja abaixo que suas exigências não constam da Lei nº 94, de 1979, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, quando esta trata da Licença Especial:
“Art. 110. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único – Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:
I- sofrido pena de multa ou suspensão;
II- faltado ao serviço sem justificação;
III- estado de licença:
a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;
b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;
d) sem vencimento.
Art. 111. O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado.”
Além disso, basta fazer a comparação entre o texto do Decreto nº 55.218, de 2024, com o texto do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 186/2024, mais conhecido como Pacote de Maldades Pós-Reeleição do Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, para termos uma prova irrefutável de que o senhor Prefeito, com o Decreto, extrapolou mesmo seu poder regulamentar.
Ora, o próprio Prefeito, ao enviar à Câmara aquele PLC, incluindo nele disposições semelhantes às do Decreto nº 55.218, de 2024, reconhece, publicamente, que aquelas disposições deveriam ser tratadas por meio de lei e não por Decreto, como ele fez.
Se a mudança pudesse ser feita legitimamente apenas por Decreto, o Prefeito não estaria buscando alterar a lei com um PLC. Aqui, vale uma observação, pois a Lei ordinária nº 94, de 1979, passou a ter, por determinação da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ), o status de Lei Complementar, daí só poder ser modificada através de PLC.
Ou seja, ao pretender incluir em lei os mesmos dispositivos que colocou no Decreto, o Prefeito admite que o tema de seu Decreto precisaria ser estabelecido em Lei. Esse ato expõe de forma clara a inconstitucionalidade da ação, pois o Prefeito está, na prática, querendo antecipar por Decreto algo que deveria ser decidido pelo Legislativo e não por ele somente.
Veja abaixo o dispositivo do PLC nº 186, de 2024, que tem o mesmo texto que consta no Decreto aqui criticado e anteriormente transcrito:
“Art. 10. O artigo 110 da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Os períodos de licença especial adquiridos poderão ser gozados a qualquer tempo pelo funcionário, independentemente da revalidação do ato concessivo, observado o seguinte:
I – No prazo de 24 (vinte e quatro) meses antes da data em que o funcionário completará os requisitos mínimos para aposentadoria, o setor de gestão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional o cientificará acerca do(s) período(s) a que faz jus a título de licença especial.
a) Em até 30 (trinta) dias após a ciência de que trata o inciso I deste artigo, o funcionário deverá informar a(s) data(s) que pretende gozar o(s) período(s) de licença especial a que tem direito, sendo a omissão compreendida como renúncia ao direito.
b) A chefia imediata poderá, de acordo com a necessidade do serviço, conceder a licença em período diverso do apontado pelo funcionário, sendo-lhe vedado, entretanto, negar a concessão.”
Ao incluir disposições semelhantes no PLC, o Prefeito praticamente confessa que a regulamentação desses aspectos é matéria de lei, e não de decreto. Essa “confissão” revela seu “crime” contra os servidores e a inconstitucionalidade do Decreto nº 55.218, de 2024.
Ah, antes que me perguntem por que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro deve sustar atos normativos do Poder Executivo que ultrapassam o poder regulamentar e por que razão a sustação daquele Decreto deve ser feita por PDL, informo que é assim que a LOMRJ determina.
De acordo com a LOMRJ, os PDLs são o meio adequado para sustar atos do Executivo que ultrapassam o poder regulamentar, pois a Câmara possui a competência exclusiva para anular atos normativos do Prefeito que exorbitem suas funções.
Veja abaixo os dispositivos da LOMRJ que fundamentam o uso do PDL para tal mister:
“Art. 45. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(…)
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;
(…)
Art. 76. Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:”
Portanto, o uso do PDL é o mecanismo exclusivo para que a Câmara interrompa atos normativos ilegais do Executivo.
A previsão de que a CMRJ possa sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar está no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…)
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
Vale destacar que o PDL sob análise não se sujeita à sanção/veto do Prefeito e tem aplicação imediata logo que promulgado após a sua aprovação em duas discussões.
Ao legislar por decreto, como no caso ora analisado, o Prefeito age como se fosse um ditadorzinho de uma “republiqueta das bananas”, e não o governante de uma dita Capital do G20. Mas isso já não nos surpreende mais, pois o Prefeito é useiro e vezeiro em legislar, através de decretos, matérias que deveriam ser aprovadas por Lei.
Um exemplo candente dessa usurpação do poder da CMRJ é a criação e a extinção de Secretarias Municipais por decretos e não por lei, como determina a Constituição Federal, que é algo comum neste governo para atender os interesses individuais e eleitorais do Prefeito.
Infelizmente, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município têm se omitido no combate a essa inconstitucionalidade. A Assembleia Legislativa, por outro lado, que não é submissa ao Governador, já anulou judicialmente diversos decretos do Governador que tentaram fazer o mesmo, demonstrando assim mais autonomia e atuação.
Em diversos artigos do Diário do Rio, critiquei essas práticas inconstitucionais do Prefeito, que parecem passar despercebidas também pelo Ministério Público.
Com certeza, no dia 1º de janeiro do ano que vem, deveremos ter a publicação de um inconstitucional Decreto criando e extinguindo Secretarias, pois o senhor Prefeito deverá, mais uma vez, para cumprir seus acordos políticos eleitorais, beneficiar quem o apoiou na eleição deste ano, usando e abusando, para tal mister, da estrutura da Prefeitura, que é custeada com o suor diário dos contribuintes monetizado nos impostos que eles pagam e não com o bolso do Prefeito.
Finalizando este artigo, reforço que é fundamental que os servidores exijam ação dos vereadores em sua defesa, garantindo assim que a administração pública siga a Constituição e respeite os limites de suas competências.
Colegas, mobilizem-se para a aprovação rápida do PDL nº 395, de 2024!