Roberto Anderson: Mudanças em imóveis tombados e em outros…

'Esse é um assunto que vem frequentando o noticiário e as discussões de arquitetos e urbanistas há algum tempo'

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Foto: Roberto Anderson

Na semana que passou, a Câmara de Vereadores da Cidade do Rio de Janeiro aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 136/2019, que trata da possibilidade de reconversão de uso de imóveis tombados e preservados na cidade. Esse é um assunto que vem frequentando o noticiário e as discussões de arquitetos e urbanistas há algum tempo. Como pano de fundo está a situação de centenas de imóveis preservados na cidade, cujos proprietários alegam falta de recursos e de condições para mantê-los. A possibilidade de mudança de uso vem sendo apresentada como uma possibilidade de facilitar a solução de tais problemas, já que o uso residencial, especialmente quando unifamiliar, teria se tornado antieconômico.

Uma lei anteriormente aprovada, que permitiu a reconversão de uso dos imóveis do Largo do Boticário, é vista como uma experiência bem-sucedida, em relação aos objetivos acima citados. Atualmente o conjunto de casas do Largo do Boticário, que antes estava em franca deterioração, passa por uma obra que o transformará num hostel de padrão mais elevado, teoricamente viabilizando a sua manutenção. Se as casas devem se salvar, é possível que os vizinhos ainda venham a reclamar muito.

Em princípio, a mudança de uso de bens tombados ou preservados é uma ocorrência normal na vida útil dos mesmos. A vedação de mudança de uso a que os bens estavam submetidos era oriunda de restrições do zoneamento urbano da cidade. O PLC 136/2019 viria assim abrir brechas nesse zoneamento, que permitissem tais alterações. É importante lembrar que o valor de Patrimônio de uma edificação, na maior parte dos casos, está na edificação em si, e não no seu uso. Igrejas podem se tornar teatros sem perderem relevância, residências podem se tornar escritórios. O que importa é a presença do bem na paisagem urbana local. Mas atenção, o PLC não cria restrições de novos usos para os bens tombados, o que poderá se mostrar problemático no futuro.

O PLC 136/2019 ainda permite o fracionamento do imóvel original em unidades independentes, o que permitiria transformar um casarão unifamiliar em um imóvel com diversos apartamentos. Em tese, essa é também uma alteração aceitável, sempre se analisando caso a caso, pois não é possível haver uma regra geral para tais adaptações. Mas ela não seria uma intervenção aceitável caso implicasse em alterações substanciais na volumetria, nas fachadas, na estrutura do imóvel e na sua divisão interna. É sempre importante lembrar que, tanto a técnica construtiva, quanto as configurações dos espaços internos são também elementos portadores de valor de Patrimônio.

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O PLC 136/2019 até menciona a necessidade de respeito a esses elementos e a necessidade de aprovação das intervenções nos órgãos de Patrimônio. Mas atualmente tais órgãos estão bastante fragilizados, e a pressão dos empresários interessados será no sentido contrário àqueles cuidados. O Iphan passou por intervenções no governo Bolsonaro, que nomeou diversas pessoas alheias ao assunto Patrimônio para sua direção. Já o Inepac sofreu a ação de um interventor, bolsonarista de raiz, lá colocado pelo governador Witzel, que expulsou os técnicos que formavam a espinha dorsal do órgão. O interventor já não mais lá se encontra, mas os efeitos da sua ação destruidora ainda permanecem.    

Há um ponto no citado PLC que merece toda a atenção, por ser um item que pode trazer consequências indesejáveis. Além da conversão de uso, é incentivada a construção de novas edificações nos terrenos dos imóveis tombados, por meio de diversas isenções de limites dos índices de ocupação. A aprovação dessas novas edificações, conquanto possível, só deveria se dar após uma análise extremamente rigorosa dos projetos a serem propostos, de forma a minimizar os impactos nas ambiências desses bens. Este item será sempre uma prova de fogo para a capacidade dos órgãos de Patrimônio de bem avaliarem os projetos propostos.

Por fim, o PLC 136/2019 abre a possibilidade de reconversão para o uso multifamiliar, assim como o fracionamento em unidades autônomas, de todas as edificações que estejam situadas em áreas atualmente classificadas como Zonas Residenciais Unifamiliares, sejam elas protegidas por razões de Patrimônio ou não. Isso suprime, na prática, a existência de zonas unifamiliares em bairros, como Botafogo, Gávea, Alto da Boa Vista, Grajaú, Jacarepaguá e Santa Teresa.

Um projeto de lei que tratava de imóveis tombados ou preservados, num de seus capítulos legisla sobre zoneamento urbano, se sobrepondo ao Plano Diretor. Aqui no Rio de Janeiro já se tornou usual os projetos legislativos trazerem esse tipo de contrabando. Foi o caso do Reviver o Centro, que também legislou sobre gabaritos de imóveis colados nas divisas no restante da cidade, alterando a Lei Orgânica do Município. O fato é que a nova legislação trará oportunidades de grandes mudanças nos imóveis tombados e preservados da cidade, assim como nos imóveis unifamiliares, mas também grandes desafios projetuais. Alguns efeitos poderão ser benéficos. Mas, certamente veremos alterações polêmicas pela frente.  

Este é um artigo de Opinião e não reflete, necessariamente, a opinião do DIÁRIO DO RIO.

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Roberto Anderson é professor da PUC-Rio, tendo também ministrado aulas na UFRJ e na Universidade Santa Úrsula. Formou-se em arquitetura e urbanismo pela UFRJ, onde também se doutorou em urbanismo. Trabalhou no setor público boa parte de sua carreira. Atuou na Fundrem, na Secretaria de Estado de Planejamento, na Subprefeitura do Centro, no PDBG, e no Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - Inepac, onde chegou à sua direção-geral.
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1 COMENTÁRIO

  1. O processo de tombamento do imóvel deveria ser mais responsável… Não só com a história e os aspectos do cenário urbanístico, mas também com a possibilidade financeira do proprietário do imóvel em questão.
    O inconcebível é que o valor histórico se contraponha ao valor patrimonial do prédio, transformando-o, por uma simples e irresponsável cantada, em um elefante branco invendável, em uma ruína sem valor.
    O irresponsável que apenas decreta o tombamento, sem levar em consideração os danos ao proprietário, deveria ser processado por perdas e danos…
    Aboletado em sua prepotência discricionária, o funcionário público apenas decreta a ruína do proprietário, bem como do cenário urbano, imaginando apenas suas boas intenções em favor de uma história que, certamente, desconhece em sua totalidade.
    Está na hora de substituirmos deslumbramentos saudosistas pela verdadeira atenção com o patrimônio histórico.
    Talvez assim, salvemos menos sobrados, mas não deixemos o mais importante museu do país ser engolido pelas chamas de uma administração orgulhosamente empavonada, mesmo agindo incompetente e irresponsavelmente.

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