Antônio Sá: Fala sério, Senhor Governador! Chicana para ludibriar o Judiciário?

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TJRJ - Foto: Daniel Martins

Finalmente, no dia 22 de setembro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ incluiu na pauta interna da sessão de julgamento virtual, que será iniciada no dia 25 de setembro, o processo nº 0082131-95.2021.8.19.0000, para análise quanto aos embargos de declaração apostos pelo governo do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão daquele Tribunal que declarou a inconstitucionalidade de 5 Decretos estaduais que criaram Secretarias, pois as Constituições Federal e Estadual determinaram que isso é matéria de Lei e não de Decreto.

Veja abaixo o acordão daquela decisão do TJRj embargada Governo estadual:

“Representação por Inconstitucionalidade. Secretarias de Estado criadas por Decretos Estaduais que, ainda, operaram transformação de

cargos públicos. Secretarias de Estado são órgãos autônomos integrantes da cúpula da Administração e a ela subordinados, tendo autonomias administrativa, financeira e técnica. Criação de entes obrigatoriamente por lei formal, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Violação aos artigos 77, incisos II e VIII; 112

§1º, inciso II, “d” c/c art. 145, VI “a” e 149 todos da Constituição Estadual. Cargo público cuja transformação acarreta alteração das atribuições e a compatibilização dá-se através de lei formal dada a

natureza da nova função a ser exercida. Flagrante descumprimento do disposto no artigo 98, inciso V da vigente Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Procedência parcial da Representação, julgando-se extinto o feito em relação ao Decreto nº47.523 de 12 de março de 2021 (que criara a Secretaria de Estado de Justiça), por perda de objeto, a teor do

artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, declarando a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº47349/2020; 47626/2021; 47627/2021; 47741/2021 e 47748/2021 que criaram cinco Secretarias de Estado. Visando resguardar-se a prestação dos serviços públicos no interesse dos cidadãos, atribui-se à presente decisão efeitos EX NUNC, buscando resguardar acontecimentos anteriores, concedendo-se o prazo de 06 (seis) meses para desarticulação das Secretarias criadas pelos Decretos antes mencionados.”

Inacreditavelmente, nos Embargos em tela, o Governo estadual pondera, dentre outros argumentos, que aquelas 5 Secretarias, objeto da decisão judicial embargada, não mais existem, pois a Administração Estadual as extinguiu, ATRAVÉS DE DECRETOS, e criou, ATRAVÉS DE DECRETOS, novas Secretarias com competências assemelhadas.  

Grifei a expressão “ATRAVÉS DE DECRETOS” porque o senhor Governador utilizou novamente Decreto e não Lei para a extinção/criação de Secretarias, mesmo sabendo que o TJRJ na ação embargada determinou que isso seria inconstitucional.

Mas, como muito bem argumentou, em suas contrarrazões aos embargos, o Exmo. Sr. Deputado Estadual Luiz Paulo Corrêa Da Rocha, um dos autores da Representação por Inconstitucionalidade sob análise, o senhor Governador editou aqueles novos Decretos inconstitucionais com o nítido objetivo de causar a perda de objeto nas demandas de controle de Constitucionalidade sob análise.

Isso, salvo melhor juízo, fica parecendo um claro ato de chicana processual para ludibriar o Judiciário.

Felizmente, o Ministério Público em sua manifestação quanto aos embargos em discussão, se posicionou contra estes.

Vale ressaltar que o Governo estadual voltou a singelamente argumentar, nesses embargos, tese já derrubada na decisão embargada, no sentido de que os Decretos impugnados somente reorganizaram, sem aumento de despesa, a estrutura da Administração Pública.

 O Ministério Público, na ação judicial em tela, demonstrou didaticamente o erro da afirmação trazida pelo Estado do Rio de Janeiro em defesa dos cinco decretos, quando este asseverou que os Decretos seriam constitucionais, pois, segundo a atual redação da alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, caberia ao Chefe do Executivo, mediante decreto autônomo, dispor sobre matérias ínsitas à organização e ao funcionamento da Administração Pública, condicionadas ao não aumento de despesa.

Corretamente, a Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento, esclareceu que a EC nº 32/2001 outorgou ao Chefe do Poder Executivo dispor, por decreto autônomo, somente sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não se trate de CRIAÇÃO ou EXTINÇÃO de órgãos independentes e autônomos.

Vale relembrar que aquele argumento utilizado pelo Estado já rechaçado pelo TJRJ e pelo Ministério Público na Representação por Inconstitucionalidade sob apreço é o mesmo argumento que a Prefeitura do Rio de Janeiro usa para defender seus decretos inconstitucionais que também criam Secretarias

É bom lembrar que a criação/extinção de Secretarias por Decretos do senhor Prefeito, seja por motivos técnicos ou políticos, também seria inconstitucional, como já comentei em quatro artigos publicados neste Diário do Rio. Eles são os seguintes:

Assim sendo, informo que continuo aguardando para ver se o Ministério Público proporá o devido questionamento judicial, no caso dos Decretos da Prefeitura do Rio que também criam Secretarias, assumindo assim efetivamente seu papel ativo de “custos legis”, ou seja, de guardião da lei e das Constituições Federal e Estadual, fiscal da correta aplicação da lei e verdadeiro defensor da sociedade.

Antônio Sá – Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, Ex-Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro Bacharel em Direito e Economia

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