Lei que segue a linha das ‘cidades esponjas’ foi aprovada, mas não colocada em prática em Petrópolis

A Lei Municipal nº 8508, promulgada em 27 de fevereiro de 2023, estabelece a obrigatoriedade da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais no município

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Museu Imperial, em Petrópolis
Museu Imperial, em Petrópolis - Foto: Uwe Bergwitz/Shutterstock.com

O conceito de “Cidade Esponja” ganhou destaque no noticiário brasileiro nas últimas semanas. O debate em relação aos municípios capazes de absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva para redução de alagamentos, enchentes e inundações se faz presente após as consequências das fortes chuvas no Rio Grande do Sul. Em Petrópolis, que tem um grave histórico em casos de temporais, uma lei que segue essa linha foi aprovada há dois anos, mas ainda não teve a devida implementação.

Deputado estadual e pré-candidato à Prefeitura Municipal de Petrópolis, Yuri Moura (PSOL-REDE) relembra as inundações e deslizamentos de 2022 e 2024 que assolaram a cidade.

Yuri destaca que, apesar da aprovação da lei, que apresentou enquanto projeto antes da tragédia de 2022 e que já foi aprovada há 2 anos, o atual Governo Municipal não implementou as medidas propostas: “Várias cidades estão adotando a ideia de Cidade Esponja, enquanto Petrópolis segue a velha política de asfalto eleitoreiro sem bueiros ou escoamento das águas nas comunidades. As diretrizes que a nossa a lei aponta obriga a implementação de medidas que absorvam e encaminhem as águas na forma, tempo e velocidade necessárias para evitar alagamentos, enchentes e inundações. Porém o prefeito não cumpre ou sequer regulamentou a lei”.

No período em que ainda atuava como vereador, Yuri Moura apresentou a Lei Municipal nº 8508, promulgada em 27 de fevereiro de 2023, estabelecendo a obrigatoriedade da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais em Petrópolis.

Os mecanismos sustentáveis propostos pela Lei estabelecem a necessidade de implementação de pavimentos permeáveis e/ou estrutura porosa, ou seja, superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração da água no solo; teto-verde com a instalação de vegetação sobre estruturas construídas; jardins de chuva; pequenos jardins projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva; valas de infiltração; depressões lineares em terreno permeável para receber águas do escoamento superficial; bueiros ecológicos; equipados com cestos coletor para evitar que o lixo das ruas atinja as galerias pluviais subterrâneas, entre outras ações.

A Prefeitura da cidade de Petrópolis ainda não se pronunciou sobre a falta de execução da Lei Municipal nº 8508.

LEI NA ÍNTEGRA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Publicada em 10 de março de 2023.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, (presidente), NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 6º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO À SEGUINTE

LEI Nº 8508 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Torna obrigatória a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle — de enchentes e alagamentos, — aplicando — no Município de Petrópolis o conceito de “Cidade Esponja”.

Art 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Petrópolis o conceito de Cidade Esponja.

Parágrafo único. “Cidade esponja” é um modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutlizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.

Art. 2º Esta lei tem como objetivos:
| — Reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água,
II – Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem,
III – Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas;

IV – Melhorar a qualidade da água disponível para ser extraída de aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.

Art. 3º Para implementação desta lei, o Poder Executivo utilizará e/ou incentivará a adoção de ao menos 3 tipos diferentes dos seguintes mecanismos.
I – Pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é absorvida a partir do próprio solo;

II – Teto-verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, respeitando a integridade física desta;

III — Jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;

IV – Valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre 30 e 40%, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a inflação destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;

V – Bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas.

Art. 4º Estudo técnico prévio deverá atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no artigo 3º, em especial ao lençol freático.

At 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação, estabelecendo diretrizes e metas para implementação com conceito de Cidade Esponja no Município de Petrópolis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos contrários.

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