Antônio Sá: Fim da incorporação! Novela terminará no dia 6 de maio?

Colunista do DIÁRIO DO RIO opina sobre julgamento dos embargos de declaração propostos pelo partido Novo e pela PGM

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Fachada da PGM-Rio - Foto: Reprodução

Os corações e mentes de muitos colegas servidores municipais estarão em polvorosa até o dia 6 de maio. Isto porque, a partir das 13h01 do dia 6 de maio, teremos, finalmente, o julgamento dos embargos de declaração propostos pelo partido Novo e pela Procuradoria-Geral do Município quando à decisão da Representação por Inconstitucionalidade – RI nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que tem como objeto a Lei Complementar – LC nº 212/2019, que manteve, em nosso Município, para alguns servidores, ocupantes de cargo em comissão, emprego de confiança ou função gratificada, a contagem de tempo para a incorporação das respectivas gratificações, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019 ter determinado o fim do instituto de incorporação no serviço público de todas as esferas de governo em nosso país.

Comentei sobre esses embargos no artigo “Novo capítulo – Lei da Incorporação é inconstitucional” (1), publicado neste Diário do Rio no dia 16 de dezembro do ano passado.

E tratei, nos artigos “Uma ação contra a manutenção da incorporação na PCRJ” (2) e “Lei da Incorporação é inconstitucional, e agora ?” (3), também publicados neste Diário do Rio, respectivamente, em 26 de agosto e 14 de dezembro, do ano passado, sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ pela inconstitucionalidade daquela Lei Complementar e sobre a omissão do Relator daquela RI na fundamentação e no detalhamento de sua decisão no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade seria “com efeitos prospectivos”. Esta omissão foi o que abriu brecha para os protocolos daqueles dois embargos.

Para não tornar este artigo longo, recomendo a leitura daqueles três artigos para entender todo o imbróglio desta questão.

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Aqueles embargos constam na 14ª posição da pauta da sessão virtual do Tribunal Pleno e Órgão Especial do TJRJ do dia 6 de maio.

Como esse julgamento será em ambiente eletrônico, não o poderemos assistir na internet e teremos que aguardar a divulgação do seu resultado nos dias seguintes.

Em síntese, o Órgão Especial do TJRJ vai decidir, no dia 6 de maio, a partir de quando não vai mais valer aquela incorporação inconstitucional. E as opções são variadas. Desde a data da publicação da EC nº 103/2019 até a data da publicação do acórdão da decisão dos embargos. Façam suas apostas.

Mas uma questão é certa, independentemente, da data a partir da qual a inconstitucionalidade será considerada, quem já a tiver recebido não terá que devolver o que recebeu, pois recebeu de boa-fé. É assim que a Justiça tem decidido em casos semelhantes.

Mas a continuidade do recebimento daquela incorporação vai depender da decisão quando aos embargos. E, aqui, as opções, também, são variadas.

Lembro que a Prefeitura, já há algum tempo, vem sobrestando as decisões dos processos dos servidores que pedem a incorporação total ou parcial com base naquela LC declarada inconstitucional, aguardando a decisão judicial final sobre o assunto.

Não percam o próximo e talvez último capítulo dessa importante “novela”, que está deixando muitos colegas apreensivos.

Por fim, destaco que escreverei um artigo informando, na época da futura decisão, qual terá sido o resultado dela.

Antônio Sá – Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, Ex-Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro Bacharel em Direito e Economia

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5 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde Senhor Antônio Sá,
    Na matéria anterior o senhor falou que a decisão foi efeito ex nunc. Pelo que pequisei e estudei quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
    Pelo que pesquisei também, embargos de Declaração não se presta para atender pretensão de reapreciação de matéria já julgada e muito menos de modificação do que já foi decidido, sendo seu cabimento restrito aos casos previstos no art. 535 do CPC , quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão.
    O senhor acima escreveu : “E as opções são variadas. Desde a data da publicação da EC nº 103/2019 até a data da publicação do acórdão da decisão dos embargos. Façam suas apostas. ” . Fica aqui a minha pergunta: se é ex nunc como o efeito poderia ser da públicação da EC nº 103/2019, se justamente o ex nunc não retroage e o embargo de declaração não muda a decisão? Na matéria anterior o senhor falou que um dos motivos para pedir o embargo de declaração é para que esclareça qual o marco temporal para o início dos efeitos prospectivos. As datas do julgamento, da publicação da ata do julgamento, da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado da ação. Em nenhum momento o senhor sinalizaou que poderia ser uma data anterior ao início do julgamento. Forte Abraço! Obrigado pela Atenção !

    • Prezado Leandro, não afirmei que a decisão seria ex-nunc, inclusive porque o desembargador não disse isso. Quem pediu os efeitos ex-nunc foi o SEPE e a ASSOLIDÁRIA em suas petições.

      Reveja abaixo o que eu escrevi:

      “ Ou seja, salvo melhor juízo, a inconstitucionalidade não atingiria as situações já consolidadas com base na Lei declarada inconstitucional.

      Só que, infelizmente, o Desembargador Relator, escreveu em seu voto aquela expressão “com efeitos prospectivos”, mas não fundamentou esta expressão no que se refere à modulação dos efeitos da decisão.

      Ele talvez não tenha fundamentado essa modulação porque essa fundamentação não constou do parecer do Ministério Público, que ele acatou na íntegra.

      No entanto, ele deve ter colocado em seu voto aquela expressão em resposta às petições do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ e da ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – ASSOLIDÁRIA, que solicitaram, subsidiariamente, que sendo considerada inconstitucional a referida Lei que fossem modulados os efeitos da decisão com atribuição do efeito ex nunc.”

      Veja que eu escrevi “ salvo melhor juízo, a inconstitucionalidade não atingiria as situações já consolidadas com base na Lei declarada inconstitucional.”.

      Então, não afirmei categoricamente que não atingiria as situações já consolidadas. Só falei que essa era a minha interpretação. Mas, como você sabe, a decisão final não é minha.

      O Desembargador não falou o prazo inicial dos efeitos prospectivos. Veja que isso foi questionado pela PGM e pelo Novo em seus embargos.

      Veja abaixo o que o Novo defendeu em seus Embargos:

      “ Ante o exposto, o Representante requer que sejam conhecidos os Embargos
      de Declaração e providos no mérito, reformando o Acórdão de fls. 333/353 e delimitando
      os efeitos prospectivos do julgado ao não reembolso de valores já recebidos em virtude
      da Lei Complementar julgada inconstitucional.

      11. Caso este não seja o entendimento do E. Órgão Especial, que seja aplicado
      o entendimento aplicado pelo E. STF, mantendo tais pagamentos congelados até a sua
      absorção integral por reajustes futuros.”

      Então, escrevi no artigo todas as possibilidades possíveis.

      Veja que o Novo pede que os efeitos prospectivos sejam considerados somente como não devolução do que foi recebido e não como eu entendo como falei mais acima.

      Ora, se o TJRJ acatar esse entendimento do Novo, a decisão pela inconstitucionalidade atinge também os deferimentos anteriores à decisão pela inconstitucionalidade.

      Como falei, temos que aguardar a decisão quanto aos embargos.

      Eu só apontei no meu artigo as opções possíveis de ocorrer, mesmo aquelas que podem parecer improváveis.

      Tenho como preocupação, em respeito aos colegas que leem meus artigos e mensagens que encaminho para minhas listas de WhatsApp, em apontar todas as possibilidades e não somente as que acredito.

      Um abraço. Antônio Sá

    • Ah, Leandro, complementando, faltou dizer que, nos embargos de declaração da PGM, ela também aventou a seguinte possibilidade para os efeitos prospectivos:

      “ Por outro lado, pode-se considerar que o v. acórdão restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para a partir da promulgação da Emenda Constitucional no 103/19, que inseriu o §9o no art. 39 da Constituição Federal, momento
      em que se tornou evidente a impossibilidade jurídica de incorporação de vantagens temporárias.”

      Um abraço. Antônio Sá

    • Prezado Servidor, como a decisão anterior foi mal fundamentada, infelizmente, podemos ter variadas decisões quanto aos embargos. Não falei em nenhum momento qual seria a decisão no dia 6. Só listei as opções. Vamos aguardar. Um abraço. Antônio Sá

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