Em sessão realizada no dia 10/4, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, acatou parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos deputados estaduais Luiz Paulo Corrêa da Rocha e Rubens Bomtempo e considerou inconstitucionais os decretos que criaram as Secretarias de Estado de Governo, Envelhecimento Saudável, Vitimados, Gabinete do Governador e Defesa do Consumidor. Além disso, aquele Órgão Especial estabeleceu prazo de seis meses para o Governo do Estado extinguir aquelas Secretarias.
No entanto, esse tipo de criação/extinção/transformação de Secretarias, segundo interesses políticos/eleitorais ou não, ocorre normalmente há anos no Município do Rio de Janeiro. Só que ninguém e nem mesmo o MP questionam isso na Justiça. Infelizmente, ainda não temos disponível o Acórdão da decisão judicial em apreço, para sabermos o fundamento dela. No entanto, parece que seu fundamento está no dispositivo constitucional abaixo:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(…)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – Dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
A Prefeitura do Rio de Janeiro é useira e vezeira em, sob o argumento de que não há aumento de despesas, extinguir e criar cargos e órgãos municipais, inclusive Secretarias, POR DECRETO.
Ela alega que está dispondo mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração sem aumento de despesa, pois faz as devidas mudanças de nomenclatura de cargos, de órgãos e de Secretarias, realizando as devidas compensações financeiras não provocando aumento de despesas.
Só que a Prefeitura esquece do seguinte trecho do dispositivo constitucional sob análise: “quando não implicar (…) criação ou extinção de órgãos públicos”. Logo, salvo melhor juízo, seria inconstitucional a Prefeitura criar Secretarias, mesmo sem aumento de despesas, via Decretos como acontece há anos.
Infelizmente, como se percebe, o Ministério Público não age nesses casos, pois parece que não tem o interesse em fiscalizar as leis e os decretos inconstitucionais do Município do Rio de Janeiro, haja vista a recente Lei, de iniciativa do Poder Executivo, que concedeu isenção de IPTU somente para clubes sociais portugueses e não para os de outras nacionalidades, em situações semelhantes, pois também foram importantes para a história da Cidade do Rio de Janeiro.
Essa Lei seria inconstitucional não somente por não conceder aquele benefício tributário para clubes de outras nacionalidades, ferindo o princípio constitucional da isonomia tributária, mas, principalmente, porque o Projeto de Lei que deu origem àquela Lei não estava acompanhado da PRÉVIA estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Isso fere mortalmente o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que determina que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Será que vão deixar por muito tempo ainda a Prefeitura do Rio de Janeiro continuar desrespeitando a Constituição Federal?