Informação é Direito! Linguagem Simples nos Órgãos Públicos Está Cada Vez Mais Perto de Virar Lei

Projeto de Lei aprovado pelo Senado e em nova análise na Câmara prevê o uso obrigatório de linguagem simples e acessível por órgãos públicos de todos os poderes e níveis da federação.

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A burocracia, a linguagem técnica, o famoso “juridiquês” — tudo isso sempre foi um obstáculo entre o cidadão e o Estado. Mas esse cenário está prestes a mudar. Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.256, de 2019, de autoria da deputada federal Erika Kokay (PT-DF), que institui a Política Nacional de Linguagem Simples. O objetivo é um só: garantir que a comunicação dos órgãos públicos seja clara, direta e compreensível para todas e todos.

A proposta, que já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, foi apreciada pelo Senado Federal no último dia 12 de março e recebeu o aval dos senadores, com algumas emendas. O relator da matéria no Senado, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), foi direto ao ponto:

“O objetivo é garantir que a comunicação estatal seja sempre feita em linguagem clara, transparente, compreensível pelo cidadão médio brasileiro, fugindo de expressões demasiadamente técnicas (o famoso ‘juridiquês’) e garantindo que a gente tenha a democracia implementada de verdade”.

O projeto é de grande alcance: abrange os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com ele, o Brasil se junta ao grupo de países que reconhecem que a linguagem é um instrumento de cidadania, e que transparência de verdade começa pela clareza das palavras.

Agora é com a Câmara.

Como o Senado sugeriu emendas ao texto original aprovado pela Câmara, o projeto retorna agora para a análise dos deputados federais. Esse é o procedimento normal do processo legislativo bicameral brasileiro.

Na prática, a Câmara dos Deputados pode, a respeito de cada emenda do Senado:

• Aprovar integralmente, incorporando-as ao texto;

• Rejeitar parcial ou integralmente, mantendo o que já havia aprovado;

• Modificar o conteúdo das emendas, ou ainda apresentar novas emendas, caso em que o projeto volta ao Senado para nova deliberação.

O mais comum, no entanto, é que, havendo consenso entre as Casas, as emendas sejam aprovadas e a Câmara elabore a redação final do projeto, já com todas as alterações, encaminhando-o em seguida à sanção ou veto do Presidente da República.

As emendas propostas pelo Senado são, em essência, de aprimoramento e ampliação do alcance do projeto. Elas deixam mais claro, por exemplo, que a Política Nacional de Linguagem Simples se aplica a todos os Poderes, e não apenas ao Executivo. Além disso, ampliam a proteção às pessoas com deficiência, não se restringindo mais apenas à deficiência intelectual. Também foram retiradas exceções que isentavam pequenos municípios, garantindo a universalidade da norma.

Por isso, acredito que a Câmara dos Deputados não terá objeção a essas emendas e que o projeto será aprovado com elas, culminando na elaboração da redação final, que será então enviada ao Presidente da República para sanção ou veto.

Veja no sítio abaixo o texto do Projeto de Lei (PL) que tinha sido aprovado na Câmara Federal:

https://drive.google.com/file/d/1hMN-de4Uo2D46RlB6hJxEIObXyrBmY2W/view?usp=drivesdk

Veja no sítio abaixo os textos das emendas aprovadas no Senado Federal:

https://drive.google.com/file/d/1MIuB6ZTVHtAGhGjvGcmvneKISkGqjp5b/view?usp=drivesdk

Em um país onde tantos ainda enfrentam barreiras para acessar seus direitos mais básicos, garantir uma linguagem clara, acessível e compreensível na comunicação oficial não é apenas uma medida administrativa — é um ato de justiça social. É reconhecer que a cidadania começa pelas palavras, e que o Estado tem o dever de se fazer entender por todos: da criança ao idoso, da pessoa com deficiência ao trabalhador que não teve acesso à escola formal.

A Política Nacional de Linguagem Simples vem, portanto, romper o muro invisível da incompreensão que separa o cidadão do poder público. Vem lembrar que o Brasil só será verdadeiramente democrático quando todos puderem entender, questionar, participar e decidir.

Se as palavras são pontes, que sejam pontes acessíveis. E que essa lei, ao se tornar realidade, seja um marco no caminho de um Estado mais humano, mais próximo e mais democrático. Porque informação clara é respeito. E respeito é a base de qualquer sociedade justa.

Para facilitar a compreensão do que muito provavelmente será aprovado, elaborei uma possível redação final, já incorporando as emendas do Senado ao texto original aprovado pela Câmara Federal.

Veja no sítio abaixo essa provável Redação Final que elaborei:

https://drive.google.com/file/d/13b2zp8WPUg4eEAO7OsD3XSkLCNx71DCD/view?usp=drivesdk

A seguir, faço um resumo dessa provável Redação Final:

“Art. 1º – Instituição da Política Nacional de Linguagem Simples

Este artigo estabelece formalmente a criação da Política Nacional de Linguagem Simples, que deve ser observada por todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, abrangendo todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O foco é a comunicação com a população, exigindo clareza e objetividade na linguagem utilizada.

Art. 2º – Objetivos da Política

Aponta os objetivos centrais da Política Nacional de Linguagem Simples:

1. Garantir o uso da linguagem simples, conforme definida no art. 4º.

2. Facilitar o acesso à informação, permitindo que o cidadão encontre, compreenda e utilize o conteúdo divulgado.

3. Reduzir a dependência de intermediários, como despachantes ou advogados, para compreender informações públicas.

4. Diminuir os custos administrativos e o tempo gasto com atendimentos.

5. Promover a transparência ativa, com informações públicas claras e acessíveis.

6. Incentivar a participação cidadã e o controle social das políticas públicas.

7. Facilitar a compreensão por pessoas com deficiência, ampliando a inclusão.

Art. 3º – Princípios da Política

Lista os princípios orientadores da Política Nacional de Linguagem Simples:

• Foco no cidadão: a linguagem deve priorizar as necessidades do destinatário.

• Transparência: informação clara e compreensível.

• Facilitação do acesso aos serviços públicos.

• Facilitação da participação e do controle social por parte dos cidadãos.

• Facilitação da comunicação entre o poder público e a população.

• Facilitação do exercício dos direitos dos cidadãos.

Art. 4º – Definição de Linguagem Simples

Define linguagem simples como um conjunto de técnicas de comunicação voltadas à clareza, objetividade e organização, permitindo que o conteúdo seja facilmente localizado, compreendido e usado pelo cidadão. Isso inclui desde a escolha de palavras até a estrutura visual da mensagem.

Art. 5º – Técnicas de Linguagem Simples

Estabelece as técnicas que devem ser adotadas na redação de textos destinados ao público, como:

1. Frases em ordem direta (sujeito + verbo + complemento).

2. Frases curtas, que evitam ambiguidade.

3. Uma ideia por parágrafo, para não confundir o leitor.

4. Uso de palavras comuns, conhecidas do grande público.

5. Evitar jargões e termos técnicos, ou explicá-los de forma clara.

6. Evitar palavras estrangeiras, salvo as de uso corrente.

7. Não usar termos pejorativos.

8. Escrever o nome completo antes das siglas, para garantir entendimento.

9. Usar esquemas visuais (listas, tabelas, recursos gráficos), quando cabível.

10. Apresentar as informações mais importantes primeiro, facilitando a leitura.

11. Não usar formas alternativas de flexão de gênero e número que contrariem a gramática tradicional.

12. Preferir a voz ativa.

13. Evitar frases intercaladas, que dificultam a compreensão.

14. Evitar o uso excessivo de substantivos no lugar de verbos, que empobrecem a clareza.

15. Eliminar redundâncias e palavras desnecessárias.

16. Evitar termos vagos ou imprecisos.

17. Usar linguagem acessível às pessoas com deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

18. Realizar testes com o público-alvo, para assegurar a compreensão da mensagem.

Art. 6º – Comunicação com Comunidades Indígenas

Quando a comunicação oficial for destinada a comunidades indígenas, além da versão em português, deverá ser disponibilizada, sempre que possível, uma versão na língua dos destinatários.

Art. 7º – Responsável pela Linguagem Simples

Cada órgão ou entidade pública deverá designar um servidor responsável pelo tratamento da informação em linguagem simples. Suas atribuições:

• Ter seus dados de contato divulgados publicamente, preferencialmente no sítio do órgão.

• Treinar os comunicadores da instituição para uso das técnicas de linguagem simples.

• Supervisionar o cumprimento da lei e tomar medidas administrativas para sua efetiva implementação.

Art. 8º – Regulamentação Local

Cabe a cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) e a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer diretrizes complementares e formas práticas de aplicação da lei, respeitando as realidades locais e as especificidades de cada órgão.

Art. 9º – Vigência

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem necessidade de regulamentação prévia para começar a produzir efeitos.”

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