Justiça do Rio confirma legalidade da Buser

Em decisão unânime, TJ-RJ reconhece modelo de negócios da startup e nega recurso do Sinterj para suspender atividades da plataforma no Rio de Janeiro

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Ônibus da Buser - Foto: Reprodução

Nesta quinta-feira (25/11), a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou, por unanimidade (3 votos a 0), o provimento de recurso do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais (Sinterj), que queria suspender atividades da Buser no Estado.

Na prática, o Judiciário liberou as operações das empresas de fretamento em viagens intermunicipais. O TJ-RJ também reconheceu a legalidade do modelo de negócios da Buser “como empresa de intermediação digital por meio de um aplicativo, que conecta passageiros e motoristas para a realização de fretamento”.

Além do relator, des. Alcides da Fonseca Neto, os desembargadores Álvaro Henrique Teixeira de Almeida e Jaime Dias Pinheiro Filho votaram contra o prosseguimento do recurso do Sinterj, que contestava decisão da magistrada Mônica Ribeiro Teixeira, juíza em exercício na 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela de urgência para obstar o exercício das atividades da Buser no Rio de Janeiro.

É a decisão mais importante da Justiça fluminense a favor do fretamento colaborativo. Mais uma vez, o Judiciário derruba a argumentação dos grandes empresários de ônibus de que a Buser opera de forma irregular.

“A Justiça decidiu que o sistema de fretamento é legal e não pode ser interrompido. O tempo do oligopólio terminou. Os brasileiros já sabem que agora existem alternativas mais baratas”, ressalta o CEO da Buser, Marcelo Abritta.

Em dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tomou decisão semelhante, ao julgar improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros. “É importante ressaltar que a apelada não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato-apelante almeja, unicamente, a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da apelada. Os preços praticados pela Buser (repassados aos fretadores) são inferiores aos praticados pelas empresas de transporte representadas pelo sindicato, não porque a apelada age na clandestinidade, mas sim, justamente, porque ela se utiliza da tecnologia para melhor alocar a prestação do serviço de transporte fretado”, concluiu o desembargador J.B Franco de Godoi, da 23ª Câmara de Direito Privado.

Na sentença de primeira instância, ao negar o pleito do Setpesp, o juiz Tom Alexandre Brandão, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, destacou que a Buser “promove, em realidade, uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular; mas isso não se confunde, friso, com linhas regulares de transporte intermunicipal tradicionalmente realizadas em rodoviárias”.

A tentativa de impedir a liberdade de escolha dos viajantes para manter o oligopólio, que comanda o setor de transporte rodoviário há décadas, já havia sido derrotada também no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que recentemente decidiu no mesmo sentido, liberando as operações de fretamento colaborativo em viagens interestaduais partindo do Rio de Janeiro.

Importante ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 574, já havia reconhecido a legalidade da atuação da Buser. Na mesma ação, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União também se manifestaram de forma favorável à modalidade inovadora no transporte de passageiros.

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