Justiça nega vínculo empregatício entre corretor de imóveis e imobiliária

Corretor, que havia assinado contrato como prestador de serviço, abriu processo contra a empresa solicitando direitos da CLT

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Imagem: Divulgação VMB Advocacia

A juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, no Rio Grande do Sul, negou o reconhecimento de vínculo empregatício de uma ação movida por um corretor de imóveis contra uma imobiliária e incorporadora daquela unidade da federação.

Em sua ação, a magistrada argumentou: “Um profissional autônomo adulto, capaz e alfabetizado que usufruiu das condições desse tipo de contratação durante determinado período não pode pedir reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT. Admitir essa possibilidade seria incentivar a deslealdade e desprestigiar a boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas”.

De acordo com o site Conjur, o corretor de imóveis teria assinado um contrato com a empresa como prestador de serviços autônomos. Ao findar o prazo, no entanto, o profissional acionou a Justiça reivindicando vínculo de emprego.

Durante a audiência de instrução, o corretor teria afirmado à juíza ter clareza do caráter autônomo dos serviços por ele prestados à parte contratante e de que apenas receberia comissões se vendesse imóveis. As admissões do profissional fizeram com que a magistrada Cintia Edler Bitencourt argumentasse na sua sentença:

“Em outras palavras, enquanto a prestação de serviço na condição de trabalhador autônomo lhe beneficiou, o reclamante executou o trabalho conforme ajustado, demonstrando plena aceitação da sua condição. Usufruídas as benesses da condição de autônomo, o reclamante bate às portas do Judiciário para invocar a tutela do Direito do Trabalho, querendo, em última análise, agregar a proteção do contrato de trabalho subordinado regido pela CLT às vantagens financeiras auferidas com o trabalho autônomo, hipótese que não se pode conceber, pois, ao optar pelas vantagens econômicas do trabalho autônomo, o reclamante assumiu o ônus de não contar com a tutela do Direito do Trabalho, que somente se destina ao trabalhador subordinado”, teria dito a juíza, segundo o Conjur.

Segundo a magistrada, são muitas as razões de ordem mercadológica, econômica ou pessoal que fazem um profissional firmar acordos de trabalho alheios ao padrão CLT. Para a juíza, o trabalhador que assina um contrato como autônomo tem ciência das vantagens e desvantagens, devendo, portanto, arcar com os desdobramentos do acordo.

Assim, Cintia Edler Bitencourt negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por parte do corretor de imóveis, dando ganho de causa à imobiliária e incorporadora, representada advogada Joyce Silva Carvalho, do escritório Andrade Antunes e Henriques, no processo 0020734-87.2021.5.04.0231.

Casos semelhantes, onde a Justiça negou ganho de causa a corretores de imóveis que firmaram acordos de trabalho como autônomos e depois acionaram os tribunais para obter vantagens indevidas de imobiliárias e incorporadoras já haviam sido noticiados pelo Diário do Rio.

No dia 7 de dezembro de 2023, a 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região confirmou, por unanimidade, a inexistência de vínculo empregatício entre uma corretora de imóveis e a MRV. A profissional havia ajuizado uma ação requerendo verbas rescisórias da empresa, com a qual firmou contrato como autônoma, para fazer captação de clientes. Na ação, a profissional, que tinha dias e horários flexíveis de trabalho, afirmou que a companhia a teria demitido após um ano de exercício laboral, sem justa causa e sem o registro na carteira de trabalho efetuado. As alegações foram rebatidas pela companhia, que também apresentou provas sustentáveis.

Em 6 de dezembro do ano passado, o jornal também repercutiu uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou, por 3 votos a 2, o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e a empresa do ramo imobiliário Cyrela, anulando uma interpretação equivocada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na ocasião, a empresa argumentou ter firmado um contrato de prestação de corretagem imobiliária com um profissional autônomo, sendo que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado o contrato e as provas, presumindo a negociação como ilícita, sem, no entanto, demonstrar nenhum tipo de fraude.

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