Para atender a condomínios e proprietários de apartamentos que estão com dificuldades de se adequar ao prazo determinado pela Lei Complementar Municipal nº 126, de 26/03/13, que instituiu “a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro” e pela Lei Estadual nº 6.400, de 5/03/13, que determinou “a realização periódica por autovistoria” a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, no Estado do Rio de Janeiro, solicitei à prefeitura, por intermédio da Casa Civil, a prorrogação da data limite de 01 de janeiro de 2014 para, no mínimo, 30 de junho de 2014 para o cumprimento das obrigações nelas previstas.
Na justificativa da solicitação, expliquei que o prazo exíguo para a realização das vistorias e autovistorias da totalidade das edificações, custeadas pelos respectivos condomínios, tem dado origem à supervalorização desses serviços, em detrimento de todos os proprietários de apartamentos, inclusive nos bairros onde reside população de menor poder aquisitivo. Em muitos casos, o custeio da autovistoria depende da realização de assembleia geral dos condôminos, através da criação de cotas extras destinadas à remuneração dos serviços de engenheiros, arquitetos ou empresas contratadas.
Todas as edificações do Rio de Janeiro têm que passar por vistoria e autovistoria. Além de inflacionar o valor desses serviços, em função do aumento repentino da demanda, em muitos casos, é necessária a realização de assembleias gerais para aprovação de cotas extras, o que gera muitos transtornos para os condôminos e condomínios. A ampliação do prazo limite em, no mínimo cinco meses, irá minimizar esses problemas.
A Lei Complementar Municipal nº 126, de 26/03/13, instituiu “a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.400, de 5/03/13, determinou “a realização periódica por autovistoria a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações” e criou “laudo técnico de vistoria predial (LTVP) no Estado do Rio de Janeiro”.
O Decreto Municipal nº 37.426, de 11/07/2013, estabeleceu normas regulamentares sobre essa matéria, prescrevendo, no seu art. 9º, “a data limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações” nele previstas, ou seja, a realização de autovistoria e elaboração de laudo técnico, acompanhado de anotação de Responsabilidade Técnica, por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados no CREA/RJ ou CAU/RJ.