Antônio Sá – Subteto municipal: proposta para resolver imbróglio próximo

Colunista do DIÁRIO DO RIO opina sobre lei municipal que será julgada pelo TJRJ no fim de setembro

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TJRJ, na região central do Rio de Janeiro - Foto: Cleomir Tavares/Diário do Rio

No dia 25 de setembro, teremos, finamente, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, o julgamento da Representação por Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.881, de 27 de dezembro de 2004, que fixa o subsídio do Prefeito, vinculando-o (81,22 %) ao subsídio dos Ministros do STF.

Como aquela vinculação é inconstitucional, teremos a possibilidade real e esperada de o TJRJ declarar inconstitucionalidade da lei em tela com a modulação dos efeitos dessa decisão. Com isso, poderemos ter um imbróglio na aplicação do subteto remuneratório no Município do Rio de Janeiro.

Se o TJRJ seguir, como acredito que poderá ocorrer, na modulação dos efeitos dessa decisão, a prática do STF em Representações por Inconstitucionalidade semelhantes contra vinculações ao subsídio dos ministros do STF de remunerações de diversos parlamentos e governos, corremos o risco de ter um valor menor de subteto do que o que temos hoje.

Isso porque, naqueles casos, o STF tem decidido que o valor do teto deve ser o valor em reais na data da publicação da lei declarada inconstitucional.

Ora, sendo assim, para efeito de nosso subteto, poderá passar a valer o valor em reais da lei em 2004 (!!!!) sem se considerar os reajustes dos subsídios dos ministros do STF nos anos seguintes. Isso seria péssimo, pois teríamos um valor de teto bem menor do que o atual.

Ressalto que aquela Lei nunca foi cumprida, pois o subsídio efetivo do senhor Prefeito é bem menor do que o estipulado nela.

Mas, Lembro que, durante anos a Prefeitura aplicou, para efeito de subteto, o perverso sistema do teto gangorra, criado pelo atual Prefeito em gestão anterior.

Segundo aquele nefasto critério, comparava-se, para efeito de corte de subteto, o valor do subsídio do prefeito segundo a Lei, ora questionada na justiça, com o valor do teto estipulado pelo Decreto municipal nº 23.919/2004, de iniciativa do então prefeito Cesar Maia. Este Decreto estipulava que o valor do subteto municipal seria um valor correspondente a 1,55 do subsídio efetivamente recebido pelo Prefeito. A justificativa para esse valor era que a remuneração real do Prefeito é bem maior do que ele recebe em seu contracheque, pois o Prefeito tem casa, comida, transporte, segurança etc custeados pela Prefeitura.

Feita aquela comparação, usava-se para efeito de corte de teto o menor valor entre os dois (o da Lei e o do Decreto).

O Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas – SINCAF questionou o critério do teto gangorra na justiça. Felizmente, o TJRJ decidiu que aquela prática esdrúxula de iniciativa do atual Prefeito contra os funcionários municipais era incorreta e determinou que o único valor de subteto a ser aplicado aos fiscais de rendas seria o da Lei e não o do Decreto.

Assim sendo, os fiscais de rendas vinculados ao SINCAF ingressaram com suas ações de execução para receber os valores cortados indevidamente nos últimos 5 anos.

A Procuradoria do Município, então, orientou o atual prefeito a acabar a partir de maio deste ano com a prática injusta criada por ele do subteto gangorra e determinou que o único valor de subteto a ser aplicado a todos os servidores municipais (exceto os procuradores que, com base parecer do Procurador-geral corroborado pelo prefeito de então, têm como teto o valor de 100 % do subsídio dos ministros do STF) deveria ser o da lei do subsídio do prefeito (81,22 % do subsídio dos ministros do STF).

Essa orientação deve ter sido dada ao prefeito para evitar que a prefeitura tenha um prejuízo monetário imenso tendo que pagar com juros e correção, nas execuções judiciais dos fiscais de rendas e de outras categorias que também entrem na justiça (se não tiverem entrado ainda, devem o fazer logo), os valores que foram indevidamente cortados pelo critério do teto gangorra criado pelo atual prefeito.

Agora, com a possibilidade de a Lei em tela ser declarada inconstitucional, seria bom que os Vereadores, para garantirem que o valor do subteto não seja diminuído, estudassem a possibilidade da apresentação e da aprovação de uma nova lei sobre o subsídio do prefeito (segundo a Constituição, essa lei tem que ser de iniciativa deles) o estabelecendo em reais e não mais o vinculando ao STF, como venho propondo há algum tempo.

Dentro do espírito de Democracia participativa e não só representativa e visando a contribuir com o parlamento municipal, elaborei um anteprojeto de lei completo (com texto, justificativa e legislação citada) , que segue mais abaixo, que submeto à devida análise dos senhores Vereadores.

Como é dito na justificativa do anteprojeto de Lei sob comento, este não está aumentando o valor do subsídio em tela, pois ele só faz a devida conversão para reais hoje dos percentuais estabelecida naquela Lei questionada judicialmente e considerando os valores estabelecidos na Lei federal nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, que “Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências”.

ANEXO

ANTEPROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI Nº /2023

EMENTA:

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º O subsídio do Prefeito do Município é fixado em:

I –  R$ 33.828,87  (trinta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos;

II – R$ 35.743,71 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos, a partir de 1° de fevereiro de 2024;

III – R$ 37.658,61 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos, a partir de 1° de fevereiro de 2025.

Art. 2º O subsídio do Vice- Prefeito do Município é fixado em:

I – R$ 33.320,73 (trinta e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e três centavos;

II – R$ 35.206,81 (trinta e cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e um centavos, a partir de 1° de fevereiro de 2024;

III – R$ 37.092,95 (trinta e sete mil, noventa e dois reais e noventa e cinco centavos, a partir de 1° de fevereiro de 2025.

Art. 3° No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.

Art. 4° Os subsídios estipulados nos arts. 1° e 2° observarão o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

Art. 5° Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos. 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção. 

Art. 6° Sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, incidirão os descontos legais.  

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Fica revogada a Lei nº 3881, de 27 de dezembro de 2004.


Plenário Teotônio Villela, de de 2023.

VEREADOR 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa a resolver um provável imbróglio jurídico que a Prefeitura vai ter que enfrentar tendo em vista uma próxima decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro -TJRJ quanto à Representação por Inconstitucionalidade nº  0033315-44.2005.8.19.0000, que tem por objeto os arts.  1° e 2 da Lei nº 3881, de 27 de dezembro de 2004, que DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO.

Esta Lei estabelece os percentuais de 81,22 e 80 % do valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, para, respectivamente, os valores dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Considerando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XV do art. 77 da Constituição Estadual, que determinam que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e considerando que essa vedação já possui jurisprudência consolidada no

STF nesse sentido, é bem provável que os arts. 1° e 2° da Lei nº 3881/2004 sejam declarados inconstitucionais pelo TJRJ.

Se isso vier a ocorrer, teremos um problema, pois o valor do subsídio do Prefeito, segundo aquela Lei é o valor do subteto remuneratório aplicado no Município, em atendimento ao determinado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Sem a existência jurídica daquela Lei, com sua declaração de inconstitucionalidade, não existirá um parâmetro legal para se estabelecer o subteto remuneratório para os servidores municipais.

Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito devem ser fixados, de forma clara e invariável, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal. Não cabe a tomada de empréstimo, em percentual, do que percebido, em termos de remuneração – gênero –, por Ministro do STF, tendo em vista o  disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

Daí, a importância deste Projeto de Lei.

Através dele,  estão sendo estabelecidos em reais, e não em percentuais sobre o valor do subsídio dos Ministros do STF, os valores dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, sendo que o primeiro corresponde ao valor do subteto remuneratório da Prefeitura.

Vale destacar que presente Projeto de Lei não está aumentando o valor dos subsídios em tela, pois ele só faz a devida conversão para reais dos percentuais estabelecida naquela Lei e considerando os valores estabelecidos na LEI Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023, que “Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. . 48 da Constituição Federal; e dá outras providências”.

Vale lembrar que, segundo o art. 29,  inciso V, da Constituição Federal, o presente Projeto de Lei tem que ser obrigatoriamente de iniciativa da Câmara Municipal.

Além disso, o seguinte trecho do inciso XIX do art. 45 da Lei Orgânica do Município – “em cada legislatura, para a subsequente”-, não se aplica mais, pois, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, a redação do inciso V do art. 29 da Constituição Federal passou a ser “V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” e não mais “V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;”.

Logo, não há mais limitações temporais para a aprovação e para a vigência da lei que estabelecer os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Considerando que este Projeto de Lei visa a atender a uma questão candente para os servidores públicos municipais no que se refere ao corte do subteto remuneratório, solicito o apoio dos nobres colegas.

Legislação Citada e Mencionada

“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(…)

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

(…)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC 19/98.)

(…)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EC 41/03.)

(…)

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(…)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(…)

III – renda e proventos de qualquer natureza;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso III: 

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

(…)”

“CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

(…)

Art. 77 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:

(…)

XV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, parágrafo primeiro, desta Constituição;”

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(…)

Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(…)

XIX – fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto na Constituição da República;”

“Lei nº 3881 de 27 de dezembro de 2004

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.881, de 27 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1925-A, de 2004 de autoria da Mesa Diretora

Art. 1º O subsídio do Prefeito do Município é fixado em oitenta e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento do teto previsto no art. 37XI da Constituição da República, observado o art.  da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o que dispõe os arts. 37, X; 39§ 4º150II e 153III e 153§ 2ºI da Carta Magna.

Art. 2º É fixado em oitenta por cento do subsídio do Prefeito do Município o subsídio do Vice-Prefeito, observado o disposto nos arts. 37X e XI39§ 4º150II153III e 153§ 2ºI da Constituição da República e art.  da emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.

Art. 3º O subsídio a que se refere esta Lei não poderá ser pago cumulativo com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.

Art. 4º Sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, incidirão os descontos previstos em lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2004.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente”

LEI Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

 Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I – R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II – R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III – R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de  janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2023 – Edição extra.”

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