TCMRJ Garante a Incorporação dos 140 Pontos

Vitória dos Servidores! TCMRJ Garante a Incorporação dos 140 Pontos, Mas Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes Já Recorreu! A Luta Continua.

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Foto Cleomir Tavares / Diario do Rio

Os servidores municipais do Rio de Janeiro conquistaram uma importante vitória no Tribunal de Contas do Município (TCMRJ). A decisão reconhece o direito à incorporação da pontuação complementar de 140 pontos instituída pela Lei nº 6.064, de 2016 para aqueles que cumpriram os requisitos da norma.

Essa foi mais uma promessa eleitoral não cumprida do Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes. Que tem fama de ser um político não confiável.

As categorias dos servidores que recebem gratificação de produtividade, segundo as normas dessa Lei, sentiram na pele os efeitos deletérios das promessas mentirosas do senhor Prefeito Eduardo Paes.

Para evitar, na época, a aposentadoria de diversos servidores, o que desfalcaria sensivelmente o quantitativo daqueles funcionários, o senhor Prefeito encaminhou um Projeto de Lei – PL (sem vício de iniciativa, portanto) à Câmara concedendo mais 140 pontos COMPLEMENTARES à gratificação que aquelas categorias recebem há anos, sendo que, para algumas delas, há mais de 50 anos.

O PL estabelecia o seguinte para cada categoria: a respectiva gratificação “será COMPLEMENTADA em seu limite individual em até cento e quarenta pontos.”

Além disso, aquele PL estabelecia, para aqueles servidores, que os 140 pontos seriam incorporados aos proventos da inatividade desde que auferidos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

Com sua sanção pelo senhor Prefeito, o PL se transformou na Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, que “Dispõe sobre as categorias funcionais que menciona e dá outras providências.

Com a publicação da Lei nº 6.064, de 2016, o senhor Prefeito atingiu seu objetivo e muitos coitados servidores, que acreditaram ingenuamente no que foi estabelecido no PL, adiaram por cinco anos suas aposentadorias.

Só que, demonstrando toda sua maldade, o senhor Prefeito, cinco anos depois da Lei, quebrou o compromisso assumido e “puxou o tapete” daqueles servidores ingênuos que adiaram suas aposentadorias. Ele não permitiu a incorporação dos pontos à aposentadoria conforme estabelecido em lei de sua autoria.

Ah, e o que é irônico é que a data da Lei em comento já sinalizava que seus dispositivos não seriam cumpridos. A data da Lei é o dia 1° DE ABRIL DE 2016, o Dia da Mentira, dos Bobos ou dos Tolos…

Veja no sítio abaixo o texto dessa Lei:

https://drive.google.com/file/d/1JiVb8DMnAdPTbybiu-JY-Ne108r0Q2FG/view?usp=drivesdk

Felizmente, o TCMRJ tomou uma decisão correta e fez justiça com os servidores que foram enganados por Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes.

A decisão do TCMRJ obriga o município a recalcular as aposentadorias afetadas pela Lei nº 6.064, de 2016, assegurando a integralização da pontuação em alguns casos.

Essa decisão começou com um Voto Vista – Divergente de um Conselheiro do TCMRJ.

O Voto Divergente do Conselheiro Nestor Rocha questionou a interpretação vigente na prefeitura sobre a incorporação da pontuação complementar da Lei nº 6.064, de 2016 aos proventos de aposentadoria. Ele argumentou que a complementação não tem natureza transitória e, por isso, pode ser incorporada, desde que o servidor cumpra os requisitos temporais previstos na legislação, que é o recebimento dos 140 pontos por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados.

O parecer diverge da posição da Procuradoria-Geral do Município (PGM), que considerava os pontos como vantagem temporária e, portanto, não passível de incorporação. O Conselheiro Nestor Rocha contestou essa visão, apontando que:

A pontuação máxima foi atribuída de forma linear e automática a todos os servidores desde 2017.

A gratificação era utilizada no cálculo de triênios e contribuições previdenciárias, reforçando seu caráter permanente.

Caso não fosse incorporada, os valores já descontados para previdência deveriam ser devolvidos ao servidor.

O voto reconheceu a legalidade da aposentadoria e da integralização da pontuação, determinando que a Controladoria-Geral do Município (CGM) cumprisse a decisão em 30 dias. Além disso, defendeu o direito de ingresso das associações de classe no processo, reconhecendo o interesse coletivo na questão.

Veja esse Voto no seguinte sítio:

https://drive.google.com/file/d/1YJsYjo7kG_qGImQLC93fefvQApSUYlzM/view?usp=drivesdk

Considerando esse Voto, na 3ª Sessão Ordinária do Plenário de 2025, ocorrida em 12/02/2025, o TCMRJ analisou a aposentadoria e a fixação dos proventos de determinado servidor, contador da CGM, no processo nº 013/000011/2022. A decisão foi pela legalidade do ato para fins de registro, determinando a integralização da pontuação complementar prevista na Lei Municipal nº 6.064, de 2016. Essa lei instituiu um adicional de até 140 pontos a diversas gratificações funcionais, condicionado ao cumprimento de requisitos temporais.

O TCMRJ determinou à CGM que efetuasse a integralização dos pontos no prazo de 30 dias e notificou a Secretaria Municipal de Fazenda de que apenas servidores aposentados pela Regra de Transição (art. 12 da Lei nº 6.064, de 2016) têm direito à integralização. Foi negada a extensão do benefício a servidores inativos que têm direito à paridade e integralidade. Esta segunda decisão é questionável já que o próprio TCMRJ considerou que a gratificação dos 140 pontos é linear e tem caráter permanente. Mas não vou tratar disto neste artigo.

O processo também envolveu o ingresso de seis associações de classe, que demonstraram interesse no tema por se tratar de um leading case.

A decisão foi aprovada por maioria. Votaram com o Conselheiro Nestor Rocha, os Conselheiros Ivan Moreira, Felipe Puccioni e Thiago K. Ribeiro. Vencido o Conselheiro David Carlos. A relatoria passou do Conselheiro David Carlos para o Conselheiro Nestor Rocha. Participaram do julgamento os Conselheiros Guaraná, Nestor Rocha, Ivan Moreira, Felipe Puccioni, David Carlos e Thiago K. Ribeiro.

A ementa do Acórdão dessa decisão é a seguinte:

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS. LEI MUNICIPAL N.º 6.064, DE 1º/4/2016. COMPLEMENTAÇÃO DE PONTOS. PAGAMENTO GENÉRICO E LINEAR PELO VALOR MÁXIMO DESDE A INSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR. REQUISITO TEMPORAL PARA A INTEGRALIZAÇÃO. NATUREZA HÍBRIDA. Possibilidade de integralização aos proventos de inatividade. Impossibilidade de extensão aos inativos por paridade. Determinação e ciência. Pela legalidade, para fins de registro.”

Veja a íntegra do Acórdão dessa decisão no seguinte sítio:

https://drive.google.com/file/d/1u5CtPsydhHAlCcEXDJIGNM0PA_jdsjJC/view?usp=drivesdk

Assista no sítio abaixo à sessão do TCMRJ que garantiu a vitória dos servidores e a derrota do prefeito “Mãos de Tesoura”:

Ambos os documentos – Voto e Acórdão – se complementam, determinando a legalidade da incorporação apenas para servidores da Regra de Transição e que a gratificação tem natureza permanente. Assim sendo, portanto, pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria de maneira mais ampla.

Neste momento, é essencial reconhecer o papel fundamental das seis associações de classe que atuaram como terceiros interessados no processo, demonstrando verdadeiro compromisso com seus servidores associados.

Graças à atuação dessas entidades, a decisão do TCMRJ teve um impacto coletivo e representou uma grande vitória para as categorias representadas por elas, mas também para as categorias cujas entidades não agiram junto ao TCMRJ nessa questão em defesa de seus associados.

São elas:

1. Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro (AFAERJ)

2. Associação dos Controladores da Arrecadação Municipal do Município do Rio de Janeiro (ACAM-RJ)

3. Associação dos Analistas de Planejamento e Orçamento do Município do Rio de Janeiro (AAPO)

4. Associação dos Agentes de Fazenda do Município do Rio de Janeiro (AGENTEFAZ)

5. Associação dos Servidores da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro (ASCONT)

6. Associação dos Técnicos de Fazenda do Município do Rio de Janeiro (ATEF)

Se não fossem essas associações, que tiveram a iniciativa de intervir no processo e garantir uma defesa qualificada, talvez os servidores abrangidos pela Lei nº 6.064, de 2016, não tivessem essa importante conquista.

Parabéns a todas as seis associações e a seus membros, pois estes estão bem representados!

Porém, essa batalha ainda não acabou.

Como já era esperado, tendo em vista o ódio que o Prefeito tem contra os servidores efetivos, pois prefere trabalhar com terceirizados não concursados, ele moveu peças para tentar reverter a decisão do TCMRJ e impedir que os servidores recebam o que lhes é devido.

Informo que no dia 14 de março, a PGM entrou com um Recurso de Reconsideração em face da decisão proferida no processo n.º 013/000011/2022.

O processo desse Recurso possui o seguinte número: 040/100924/2025. Infelizmente, seu inteiro teor não está disponível, pois trata-se de processo ainda sem decisão plenária.

Nesse Recurso:

O Município argumenta que a decisão do TCMRJ deve ser revista porque concedeu aos aposentados a incorporação da pontuação complementar, contrariando entendimento jurídico da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

O Município solicita a reconsideração da decisão do TCMRJ com os seguintes desdobramentos:

Exclusão da pontuação complementar dos proventos do servidor beneficiado.

Revogação da determinação para que a CGM conceda a pontuação complementar aos aposentados.

Revisão da decisão que determinou que a Secretaria Municipal de Fazenda incluísse os pontos complementares no cálculo dos proventos de aposentadoria.

Veja esse Recurso no seguinte sítio:

https://drive.google.com/file/d/1iJZsOkCh3msJ0XGbsHqae-Bqs0fs-Dhe/view?usp=drivesdk

Quem quiser acompanhar a tramitação desse Recurso pode o fazer acessando o sítio abaixo:

https://etcm.tcmrio.tc.br/processo/Ficha?Ctid=2329010

No dia 19 de março, esse processo encontrava-se na Subcoordenadoria de Exames de Recursos do TCMRJ.

Com o recurso do “Mãos de Tesoura”, abre-se um novo capítulo dessa batalha.

Informo que, em face do pedido de reconsideração apresentado pela PGM, as seis diligentes entidades do Grupo Fazendário e Controladoria, mais acima citadas, que, por deliberação da sessão plenária TCMRJ, foram admitidas como terceiros interessados no processo 13/000011/2022, vão agora apresentar, no processo do Recurso, as contrarrazões que ratificam a pertinência e legalidade da fixação nos proventos de aposentadoria dos pontos complementares instituídos pela Lei nº 6.064, de 2016, nos termos da decisão proferida pelo TCMRJ no Voto Condutor n° 63/2025, na sessão plenária do dia 12 de fevereiro de 2025.

Vale destacar que essa iniciativa é na esfera administrativa, conforme previsão regimental do TCMRJ.

A Luta Continua! Por isso, os colegas precisam se manter vigilantes e mobilizados.

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2 COMENTÁRIOS

  1. Antonio Sá temos recentemente a questão dos Agentes Administrativos. A SUBISC suspendeu a inclusão da verba do GCAP chamada variável para os servidores administrativos aposentáveis após a Emenda Constitucional 103/2019 conforme os votos TCMRJ 36/2024, do Conselheiro-Substituto Igor Fernandes e 138/2023, do Conselheiro David Carlos Pereira Neto. Uma interpretação absurda do dispositivo constitucional. é o MÃOS DE TESOURA acabando do o servidor público concursado.

    • Sim, Renato. Já tinham me falado sobre o assunto e já estou pesquisando para escrever um artigo sobre o assunto. Estou procurando esses votos.

      Até recebi a mensagem abaixo, mas não sei se ela é oficial.

      “ INCORPORAÇÃO DA GCAP VARIÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
      Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, foi
      introduzido o § 9º ao art. 39 da CRFB/1988, vedando a incorporação de vantagens de
      caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
      comissão à remuneração do cargo efetivo.
      O TCMRJ decidiu pela impossibilidade de incorporação de parcelas temporárias
      ou transitórias, conforme abaixo reproduzido:
      “A partir de 13/11/2019, está absolutamente vedada a incorporação de parcelas
      temporárias ou transitórias aos proventos e pensões instituídos no âmbito desta
      Municipalidade …”
      O art 5º da Lei n.º 6.739, de 07/05/2020, cuja eficácia se deu a partir de
      01/01/2022, nos termos do seu art. 8º, alterou o art. 22 da Lei n.º 3.789/2004,
      estabelecendo que o direito à GCAP, a título de direito pessoal, dar-se-ia unicamente
      após a sua percepção por 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados.
      O art. 7º da Lei n.º 6.739/2020 estendeu aos aposentados das categorias
      funcionais de que trata o Anexo I, que ingressaram no serviço público até 30/12/2003, por
      força da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, a Parcela Fixa da
      GCAP instituída pela Lei n.º 6.434/2018.
      Em seu art. 8º, definiu-se que o percentual a ser considerado na incorporação da
      GCAP seria o último percentual percebido pelo servidor durante o período exigido. Na 11ª
      Sessão Virtual de 2024 encerrada em 19/04/2024, nos termos do voto n.º 36/2024, do
      Excelentíssimo Sr. Conselheiro-Substituto Igor dos Reis Fernandes (Processo
      07/05001359/2020), foi firmado o entendimento que, não obstante a parcela
      variável da Gratificação de Capacitação (GCAP) ter natureza transitória,
      excepcionalmente, poderá ser incorporada aos proventos de aposentadoria se os
      requisitos legais de incorporação estiverem em conformidade com o regramento geral
      estabelecido no Processo 08/000645/2020, nos termos do voto n.º 138/2023,
      proferido pelo Excelentíssimo Sr. Conselheiro David Carlos Pereira Neto, aprovado na
      24ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada em 28/07/2023.
      Assim, para que seja possível a integralização da parcela variável da Rubrica 239
      (GCAP) torna-se necessário verificar a adequação aos itens abaixo da decisão:
      1 – no caso de ser utilizado o período contínuo para a incorporação, o servidor
      deverá ter reunido os requisitos para a aposentação até o dia 12/11/2019 e a contagem
      do tempo de recebimento da gratificação terá como limite também a data de 12/11/2019;
      1.1 – no caso de ser utilizado o período interpolado, o servidor poderá reunir os
      requisitos para a aposentação a qualquer tempo, para a incorporação da verba aos
      proventos de aposentadoria, desde que o cômputo do tempo de recebimento da
      gratificação tenha como limite a data de 12/11/2019.”
      Ressaltamos que de forma preventiva a Previ-Rio não incluirá tal parcela aos
      proventos de aposentadoria do servidor que não não se enquadrar nos requisitos
      supracitados, até que haja definição sobre o tema.”

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