O relatório de uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE-RJ) apontou irregularidades em um contrato do Instituto Estadual do Ambiente (Inea-RJ) para despoluição dos afluentes do Rio Guandu. O Inea acertou, por R$ 108 milhões e sem licitação, a construção de duas unidades de tratamento das águas que chegam à lagoa de captação do Guandu.
Na época do contrato, segundo o Inea, as subestações dos rios Queimados e Ipiranga seriam parte da solução para a crise da geosmina. Em 2020 e 2021, a água que saía tratada do Guando chegava às casas com gosto e cheiro de terra, a reprodução em massa de cianobactérias acabava contaminando a água com as substâncias. A aplicação de carvão ativado e o esvaziamento dos tanques de tratamento foram duas das medidas então paliativas para reduzir a concentração das micropartículas.
O relatório do Tribunal de Contas estadual enumera, entre as irregularidades:
- O Contrato 28/21 não foi localizado no Portal da Transparência do governo;
- Não foram encontrados documentos que justificassem a dispensa de licitação;
- O Inea disse que apenas a DT Engenharia possuía a tecnologia Flotflux, o que a tornava única competidora. O TCE, no entanto, afirma que o Inea não justificou “a escolha da referida tecnologia em detrimento de outras existentes no mercado, que poderiam alcançar o mesmo resultado”;
- Os estudos de monitoramento da água que serviram como base para a dispensa de licitação foram realizados em 2000 e 2001, “com 20 anos de defasagem”;
- Não há previsão contratual sobre quem vai operar as estações;
- Não há orçamento detalhado com a composição de todos os custos unitários.
O Inea, em nota, afirmou que “o TCE apontou supostas irregularidades e que todos os pontos foram esclarecidos”. Veja a íntegra:
“A equipe do Inea comprovou sob os aspectos técnicos, econômicos, ambientais e sociais, que as UTRs [estações] dos rios Poços e Ipiranga representam a melhor alternativa para o tratamento dos rios e preservação da Lagoa do Guandu, em relação ao aporte do nutriente fósforo. Por se tratar de um processo de tratamento único, patenteado junto ao Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), se torna inexigível a licitação, por inviabilidade de competição. Deste modo, a contratação por inexigibilidade de licitação decorre do caput do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista a inviabilidade de competição, materializada pelo fato de apenas uma única empresa estar técnica e legalmente habilitada para executar o objeto pretendido, que é a despoluir os rios afluentes à Lagoa do Guandu por flotação em fluxo.
Quanto à ausência de orçamento detalhado, é importante destacar que o orçamento para a implantação das UTRs é realizado por preço global, conforme previsto no art. 10º, inciso II, alínea “a” da Lei n 8.666/1993. Isto porque a empresa DT Engenharia detém propriedade intelectual, patentária e o Know-how do processo de tratamento denominado FLOTFLUX, que é especial e singular, e assim, não consta das planilhas dos bancos de preços públicos, restando a comparação com contratações similares conforme acima apresentado.”