O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), realizará uma audiência pública no dia 27/8, para discutir os recentes cancelamentos de planos de saúde. O chamamento público ter por objetivo esclarecer os motivos dos cancelamentos pelas operadoras.
O primeiro semestre de 2024 foi marcado por uma série de queixas contra convênios do setor da saúde, em razão do cancelamento massivo de planos de saúde. As rescisões anunciadas partiram unilateralmente das operadoras, atingindo pessoas vulneráveis, como idosos, crianças portadoras do Transtorno do Espectro Autista, pessoas portadoras de deficiência e doenças graves.
O tema a ser discutido pretende reunir as empresas de saúde, consumidores e entidades de pacientes. A advogada Nycolle Soares, especialista em Direito Médico, sócia e CEO do escritório Lara Martins Advogados, destaca que a audiência pública será importante para recolher informações faltantes para uma análise completa sobre o tema, além de oportunizar aos consumidores que se manifestem, visto que as associações que representam segmentos de consumidores participarão do processo.
Sobre os critérios legais para os cancelamentos de planos de saúde, a advogada explica que: “As regras para a rescisão de planos de saúde devem estar dispostas no contrato celebrado entre operadora e o cliente, respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98. Nos planos de saúde de contratação individual/familiar, a rescisão unilateral só é permitida em casos de fraude ou inadimplência.” Para os planos coletivos, a advogada acrescenta que “o cancelamento unilateral por parte da operadora é permitido, desde que cumprido o prazo mínimo de 12 meses após a vigência do contrato”, afirma.
As operadoras têm a obrigação de notificar previamente os beneficiários sobre os cancelamentos. “O REsp 1.698.571 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que somente após 12 meses de vigência, pode ocorrer o cancelamento imotivado do contrato coletivo, e o beneficiário deve ser notificado com antecedência mínima de 60 dias”, explica Soares. Além disso, a Súmula n° 28 da Agência Nacional de Saúde (ANS) detalha que a notificação por inadimplência pode ser realizada por diversas vias, incluindo postagem com Aviso de Recebimento (AR).
Para o advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e Saúde, a onda de cancelamentos unilaterais de planos de saúde coletivos, inclusive envolvendo beneficiários em tratamento de doença grave, expôs o cenário de insegurança jurídica vivenciado pelos consumidores. Para ele, é inadmissível que ainda exista uma discrepância de tratamento jurídico entre planos de saúde individuais e coletivos. “Não há qualquer justificativa plausível para que um beneficiário de um plano de saúde coletivo possa ter seu contrato cancelado, de forma unilateral, enquanto os de planos individuais contam com a proibição de cancelamento, conferida pela ANS”, enfatiza.
Stefano diz que o STJ já decidiu que, ainda que se trate de plano de saúde coletivo, o contrato não poderá ser rescindido de forma unilateral pela operadora, nas hipóteses em que o beneficiário estiver internado ou em tratamento de doença grave. “Por mais que a jurisprudência tenha avançado, o Poder Público deve atuar para que todas as proteções legais conferidas aos planos de saúde individuais sejam estendidas aos coletivos, evitando que consumidores sejam colocados em uma situação de onerosidade excessiva, tendo dificultado o acesso à saúde”, conclui Ferri.
Ótima materia
Parabéns
uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa. mediante os constantes relatos de “crises” no setor, de deficit ou alta dos custos operacionais, deve-se ver com rigor as contas dessas empresas, como gastam fora da assistência. que mordomias nababescas são arroladas nos custos operacionais, a fim de se justificar um aumento acima da inflação,