O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que suspende a eficácia da lei estadual do Rio de Janeiro que obrigava as companhias aéreas a transportarem gratuitamente animais de suporte emocional ou de serviço nas cabines de aeronaves em voos nacionais com origem ou destino no estado. A decisão será submetida à análise do plenário.
A medida foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754, movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A lei estadual 10.489/2024, que deveria entrar em vigor na sexta-feira, dia 29, foi contestada pela entidade sob a justificativa de que fere competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal.
Competência da União e regulação pela Anac
Na decisão, André Mendonça enfatizou que a Constituição determina que é competência privativa da União legislar sobre temas como direito aeronáutico, navegação aérea e diretrizes da política nacional de transportes.
“A regulação do transporte aéreo no país está atribuída, por força de lei federal, à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)”, pontuou o ministro. Ele destacou ainda que a Anac já possui normas específicas para o transporte de animais, incluindo aqueles destinados à assistência emocional e de serviço, conforme estabelecido em resoluções e portarias da agência.
Diante da proximidade da data de vigência da lei, Mendonça considerou essencial suspender seus efeitos para evitar conflitos normativos e potenciais prejuízos às companhias aéreas e à regulação nacional do setor.
A suspensão ainda será avaliada pelo plenário do STF, onde os ministros decidirão sobre a constitucionalidade da norma estadual. Enquanto isso, permanecem em vigor as regras federais que regem o transporte de animais em aeronaves no Brasil.
Existem competências legislativas. Transportar cães gratuito em avião não poderia ser lei de um Estado, já que os aviões não circulam só dentro desse Estado que criou essa lei.