Na edição extra do Diário Oficial da União do dia 13/9, tivemos a publicação da MEDIDA PROVISÓRIA – MP nº 1.187, de 2023, que cria o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Sendo que, segundo o art. 3° dessa MP, foram criados, por transformação, o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e um Cargo Comissionado Executivo de nível 18 – CCE-18. Para essa transformação, foram utilizados cinco cargos CCE-13 e um CCE-7.
Ou seja, mesmo sem aumento de despesa, a União, em respeito à Constituição Federal, cria órgãos públicos, no caso Ministério, por meio de MP ou de Projeto de Lei e não por Decreto, como o senhor Prefeito do Rio de Janeiro faz amiúde há anos, sem que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ; o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro -TCMRJ; e o Ministério Público do Rio de Janeiro – MPRJ se cocem para impedir aquela usurpação de competência constitucional do Poder Legislativo pelo Poder Executivo municipal.
Talvez, as omissões da CMRJ e do TCMRJ nessa seara possam ser explicadas pela proximidade entre esses entes e o Poder Executivo, fazendo com que aqueles dois tenham a mesma interpretação deste para a matéria, mas o que explica a omissão do MPRJ ?
Lembro que, no caso dessa prática inconstitucional de se criar órgãos por Decreto e não por Lei, quando realizada pelo Governo Estadual, o MPRJ já se posicionou contra.
Isso ocorreu na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0082131-95.2021.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de Decretos do Governador, que criavam Secretarias. Exatamente, o mesmo que a Prefeitura faz há anos .
Na ementa do Acórdão daquela decisão judicial, temos o seguinte:
“Representação por Inconstitucionalidade.
Secretarias de Estado criadas por Decretos Estaduais que, ainda, operaram transformação de cargos públicos.
(…)
Criação de entes obrigatoriamente por lei formal, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Violação aos artigos 77, incisos II e VIII; 112 §1o, inciso II, “d” c/c art. 145, VI “a” e 149, todos da Constituição Estadual.
Cargo público cuja transformação acarreta alteração das atribuições e a compatibilização dá-se através de lei formal dada a natureza da nova função a ser exercida.
Flagrante descumprimento do disposto no artigo 98, inciso V da vigente Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
(…)
declarando a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 47349/2020; 47626/2021; 47627/2021; 47741/2021 e 47748/2021 que criaram cinco Secretarias de Estado.”
A singela “justificativa” do Estado para criar Secretarias por Decreto é a mesma que a Prefeitura apresenta. Eles alegam que os Decretos que criam Secretarias somente reorganizaram (sem aumento de despesa, a estrutura da Administração Pública) e
transformam (também sem aumento de despesas) cargos em comissão e funções gratificadas, vagos ou não, que já existiam na esfera da estrutura funcional da Administração pública, todos regularmente criados por atos normativos anteriores bem antigos.
Segundo os governos do Estado e do Município, tal “tese” seria respaldada pela Emenda Constitucional – EC nº 32/2001, que teria determinado que caberia ao Chefe do Executivo, mediante decreto autônomo, dispor sobre matérias ínsitas à organização e
ao funcionamento da Administração Pública, condicionadas ao não aumento de despesa e que não prejudiquem direitos individuais.
No entanto, essa “tese” jurídica não foi corroborada pela MPRJ em sua manifestação na ação judicial sob análise e nem pelo Órgão Especial de nosso Tribunal de Justiça em sua decisão naquela ação judicial.
Segundo a Procuradoria de Justiça, a EC nº 32/2001 outorgou ao Chefe do Poder Executivo dispor, por decreto autônomo, somente sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não se trate de criação ou extinção de órgãos
independente e autônomos.
Órgãos Públicos não podem ser criados ou extintos pela só vontade, eleitoreira ou não, do governante, eis que a criação ou extinção de órgãos ou cargos depende de lei formal porque as Constituições Federal e Estadual pautam reservas legais para a matéria.
É bom lembrar que a criação e a extinção de Secretarias por Decretos do senhor Prefeito, seja por motivos técnicos ou políticos, seria inconstitucional, como já comentei em três artigos publicados neste Diário do Rio. Eles são os seguintes:
https://diariodorio.com/antonio-sa-ministerio-publico-dois-pesos-e-duas-medidas/
https://diariodorio.com/antonio-sa-ue-na-prefeitura-do-rio-de-janeiro-pode/
Como pudemos ver mais acima, no caso de criação de Secretarias por Decreto, o MPRJ crítica veementemente o governo do Estado do Rio de Janeiro, mas, infelizmente, não faz nada em relação ao governo do Município do Rio de Janeiro que também as cria através de Decreto há anos….
Continuamos aguardando para ver se o MPRJ proporá o devido questionamento judicial, no caso dos Decretos da Prefeitura do Rio que também criam Secretarias, assumindo o Parquet de nosso Estado, assim, efetivamente, seu papel ativo de “custos legis”, ou seja de guardião da lei e das Constituições Federal e Estadual, fiscal da correta aplicação da lei e verdadeiro defensor da sociedade.
Se não o fizer, ficará parecendo que ele teria dois pesos e duas medidas no caso de a inconstitucionalidade for praticada pela Prefeitura ou pelo Estado do Rio de Janeiro.
Grato por sua opinião, Daniel. Um abraço. Antônio Sá
Artigo ininteligível para leigos…
Acho que o autor escreve no site errado…