Antônio Sá – Servidores: toda atenção voltada para o TJRJ no dia 6 de maio

Os corações e mentes de muitos colegas servidores municipais estarão em total alerta

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Como comentei no artigo “Fim da incorporação – Novela terminará no dia 6 de maio?”– publicado aqui no DIÁRIO DO RIO, os corações e mentes de muitos colegas servidores municipais estarão em total alerta no dia 6 de maio.
 
Isto porque, a partir das 13h01, daquele dia, teremos, finalmente, o julgamento dos embargos de declaração, propostos pelo partido Novo e pela Procuradoria-Geral do Município – PGM, quanto à decisão da Representação por Inconstitucionalidade – RI nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar – LC nº 212/2019, que manteve, em nosso Município, para alguns servidores, ocupantes de cargo em comissão, emprego de confiança ou função gratificada, a contagem de tempo para a incorporação das respectivas gratificações, mesmo após a Emenda Constitucional – EC nº 103/2019 ter determinado o fim do instituto de incorporação no serviço público de todas as esferas de governo em nosso país.
 
Aqueles embargos constam na 14ª posição da pauta da sessão virtual do Tribunal Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ do dia 6 de maio.
 
Como esse julgamento será em ambiente eletrônico, não poderemos, infelizmente, o assistir na internet e teremos que aguardar a divulgação do seu resultado no próprio dia ou nos dias seguintes.
 
Informo que quem se interessar pelo assunto poderá checar o resultado daquele julgamento, talvez na noite daquele mesmo dia ou nos dias seguintes, acessando o site.
 
Naquele julgamento, o Órgão Especial do TJRJ vai decidir a partir de quando não vai mais valer aquela incorporação que ele declarou ser inconstitucional.
 
Isso porque houve a omissão por parte do Relator daquela RI, em sua fundamentação e em seu detalhamento, quanto ao que ele quis dizer com sua a declaração de que a inconstitucionalidade seria com “efeitos prospectivos”.
 
Esta omissão foi o que abriu brecha para os protocolos daqueles dois embargos.
 
Aproveito a oportunidade para esclarecer a dúvida de um competente colega quanto ao que escrevi no artigo “Lei da Incorporação é inconstitucional, e agora?” Também publicado aqui no DIÁRIO DO RIO, pois ela também pode ser de outros colegas.
 
Aquele colega entendeu que eu teria afirmado, naquele artigo, que a decisão sob análise seria ex-nunc, que quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
 
Destaco que nem eu e nem o desembargador dissemos isso. Quem pediu os efeitos ex-nunc foi o SEPE e a ASSOLIDÁRIA em suas petições.
 
Revejam abaixo o que eu escrevi naquele artigo:
 
“Ou seja, salvo melhor juízo, a inconstitucionalidade não atingiria as situações já consolidadas com base na Lei declarada inconstitucional.
 
Só que, infelizmente, o Desembargador Relator, escreveu em seu voto aquela expressão “com efeitos prospectivos”, mas não fundamentou esta expressão no que se refere à modulação dos efeitos da decisão.
 
Ele talvez não tenha fundamentado essa modulação porque essa fundamentação não constou do parecer do Ministério Público, que ele acatou na íntegra.
 
No entanto, ele deve ter colocado em seu voto aquela expressão em resposta às petições do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ e da ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – ASSOLIDÁRIA, que solicitaram, subsidiariamente, que sendo considerada inconstitucional a referida Lei que fossem modulados os efeitos da decisão com atribuição do efeito ex nunc.”
 
Vejam que eu escrevi “SALVO MELHOR JUÍZO, a inconstitucionalidade não atingiria as situações já consolidadas com base na Lei declarada inconstitucional.”
 
Então, não afirmei categoricamente que a decisão seria ex-nunc e não atingiria as situações já consolidadas. Só falei que essa era a minha interpretação.
 
Mas, como todos sabem, a decisão final não cabe e nem poderia caber a este simples funcionário público aposentado.
 
Como o Desembargador-Relator não explicou o que ele quis dizer com a expressão “efeitos prospectivos”, isso foi questionado pela PGM e pelo Novo em seus embargos.
 
O Novo defendeu em seus Embargos, o seguinte:
 
“Ante o exposto, o Representante requer que sejam conhecidos os Embargos de Declaração e providos no mérito, reformando o Acórdão de fls. 333/353 e delimitando os efeitos prospectivos do julgado ao não reembolso de valores já recebidos em virtude da Lei Complementar julgada inconstitucional.
 

  1. Caso este não seja o entendimento do E. Órgão Especial, que seja aplicado o entendimento aplicado pelo E. STF, mantendo tais pagamentos congelados até a sua absorção integral por reajustes futuros.”
     
    Ou seja, o Novo pediu que os “efeitos prospectivos” sejam considerados somente como não devolução ou não correção futura do que foi recebido.
     
    Já o senhor Prefeito Eduardo Paes, dentro de sua linha de maldade contra os servidores públicos, através dos embargos de declaração da PGM, aventou inclusive o seguinte entendimento para a expressão “efeitos prospectivos”:
     
    “Por outro lado, pode-se considerar que o v. acórdão restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, que inseriu o § 9º no art. 39 da Constituição Federal, momento em que se tornou evidente a impossibilidade jurídica de incorporação de vantagens temporárias.”
     
    Ou seja, o senhor Prefeito Paes, através da PGM, defendeu que os “efeitos prospectivos” também poderiam ser considerados a partir da publicação da EC nº 103/2019.
     
    Ora, se o TJRJ acatar esses entendimentos do Novo e do Prefeito, a decisão pela inconstitucionalidade atingirá também os deferimentos anteriores à decisão judicial pela inconstitucionalidade.
     
    Assim sendo, eu só apontei, naqueles artigos, as opções possíveis de ocorrerem, mesmo aquelas que podem parecer improváveis, na minha modesta opinião.
     
    Tenho como preocupação, em respeito aos colegas que leem meus artigos e mensagens que encaminho para minhas listas de WhatsApp, em apontar todas as possibilidades e não somente as que acredito que ocorrerão.
     
    Logo, como falei naqueles artigos, temos que aguardar a decisão do dia 6 quanto aos embargos para ver o que efetivamente o TJRJ entende como “efeitos prospectivos”.

Por Antônio Sá

Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, Ex- Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro Bacharel em Direito e Economia.

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6 COMENTÁRIOS

  1. Excelente abordagem, grato pelas informações!

    Estou entre os servidores que de boa fé trabalharam coma expectativa da incorporação. Contudo, entrei com o processo de incorporação pouco antes da recente decisão mas não deu tempo do deferimento. Ainda há esperança, nesse caso?

    • Prezado Leandro, a resposta a seu questionamento depende do julgamento dos embargos que foi adiado ontem. As opções decisão são várias. Temos que aguardar a decisão judicial para poder te responder. Um abraço. Antônio Sá

  2. Obrigado, excelente abordagem!
    Sou servidor e, de boa fé, contava meu suado tempo.
    Entrei com o processo de incorporação um mês antes da recente decisão sobre a inconstitucionalidade. Ou seja, o processo não tramitou a tempo do deferimento. Será que ainda há esperança?

    • Prezado Leandro, a resposta a seu questionamento depende do julgamento dos embargos que foi adiado ontem. As opções decisão são várias. Temos que aguardar a decisão judicial para poder te responder. Um abraço. Antônio Sá

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