Ministério Público entra com ação para barrar licitação do Jardim de Alah

MP-RJ pontua que o processo fere a Lei Orgânica do Município (LOM), que proíbe a concessão de espaço públicos e unidades de conservação

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Canal do Jardim de Alah • Foto: Rafa Pereira, Diário do Rio

O Ministério Público do Rio de Janeiro, através da 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capita, ajuizou, nesta segunda-feira (21/08), uma Ação Civil Pública para que o Município do Rio de Janeiro suspenda a licitação em andamento para a cessão do Jardim de Alah, na Zona Sul da cidade, à iniciativa privada.

O Jardim de Alah é um parque público tombado, de 93,6 mil metros quadrados, que divide Ipanema e Leblon e liga a Lagoa Rodrigo de Freitas ao mar por um canal. A empresa vencedora da licitação poderá explorar a área por 35 anos e assumirá os custos. Inicialmente, a revitalização foi estimada em R$ 112,6 milhões

De acordo com a ação, o processo licitatório fere a Lei Orgânica do Município (LOM), que proíbe a concessão de espaço públicos como “áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação”. O movimento do Ministério Público acontece menos de um dia após a Prefeitura anunciar que consórcio Rio + Verde será o responsável pela modernização do espaço.

A ação tem como base o inquérito instaurado para apurar possíveis irregularidades no processo licitatório realizado pela Secretaria Municipal de Coordenação Governamental. O edital de licitação lançado pelo órgão estabelece como prazo de vigência contratual e, portanto, da concessão da área do Jardim de Alah, o tempo previsto de 35 anos.

Além disso, podem apresentar propostas e figurar como concessionário pessoas jurídicas em geral, inclusive estrangeiras, sendo noticiado como vencedor da melhor proposta o Consórcio Rio + Verde, representado pela empresa Accioly Empreendimentos & Entretenimento LTDA.

De acordo com o artigo 235 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, porém, com o objetivo de resguardar as praças públicas e outros bens de uso comum do povo e para proteger sua destinação coletiva, é proibida, expressamente, a concessão ou cessão da integralidade de tais espaços públicos, admitindo-se, apenas, atividades ou empreendimentos privados pontuais, desde que não alterem suas características originais.

Dessa maneira, o Poder Executivo municipal, ao incluir na licitação em andamento a concessão à iniciativa privada da totalidade da área do Jardim de Alah, área verde que inclui as praças públicas Almirante Saldanha da Gama, Paul Claudel e Grécia, afronta o que dispõe o artigo 235 da LOM e a escolha do legislador municipal que, em inteira consonância com sua natureza jurídica de bem municipal de uso comum do povo, optou pela preservação da destinação pública de tais áreas”, destaca um dos trechos da ACP.

Ainda segundo a ação, além de desrespeitar a LOM, a licitação em curso e o futuro contrato a ser firmado não observam outra legislação municipal, a Lei Municipal nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que impõe o limite de 10 anos ao Poder Executivo para a cessão de uso remunerado de bens imóveis do patrimônio municipal.

A ACP também aponta que uma decisão de 2018, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em outra ação proposta pelo MPRJ, determina que o município reverta a degradação do Jardim de Alah, interrompendo o transplantio da vegetação do local e removendo entulhos.

Além de não reverter a degradação da área tombada do Jardim de Alah, descumprindo sua responsabilidade ambiental pela recuperação urbanístico-ambiental das praças que compõem o local por todo esse extenso período, o município iniciou a licitação que possui como objeto o Jardim de Alah, visando a reformulação de seu projeto, o qual deveria devolver preservado à coletividade, conservando o patrimônio histórico-cultural”, diz outro trecho da ACP.

Procuradoria do Município do Rio informou que não recebeu qualquer citação de ação do MPRJ e esclareceu que a legalidade do processo de licitação do Jardim de Alah foi reconhecida pela Justiça, por meio de decisão favorável ao município. “Acrescenta ainda que a Ação Civil Pública, instrumento processual utilizado por entes públicos e associações, não interfere necessariamente no curso do processo representando, apenas, uma demanda daquelas entidades”, afirmou.

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