Tendo em vista recentíssima decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), alguns servidores municipais manifestaram comigo sua preocupação, temendo que o pagamento do adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, previsto para 15 de julho, pudesse ser afetado.
Calma. A resposta é simples: o pagamento antecipado do 13° em julho está garantido e ocorrerá normalmente.
A preocupação surgiu porque, na última sexta-feira (11/4), o TJRJ publicou o Acórdão da decisão que declarou inconstitucional a nova redação do inciso IV do art 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, conforme alteração promovida pela Emenda à Lei Orgânica (ELOM) nº 37, de 2021, de autoria de vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ).
Essa ELOM determinava que o 13º salário fosse pago em duas parcelas com datas fixas: 1º de julho e 1º de dezembro. Ela gerou o seguinte texto na Lei Orgânica:
“Art. 177 – São assegurados aos servidores públicos do Município:
(…)
IV – décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, pago em duas parcelas, a primeira no primeiro dia do mês de julho e a segunda no primeiro dia do mês de dezembro, relativamente aos meses correspondentes de pagamento de cada uma das parcelas.” (alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 10 de agosto de 2021)
A Prefeitura questionou essa alteração judicialmente, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustentando que se tratava de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, por envolver o regime jurídico e a remuneração dos servidores municipais.
A decisão do TJRJ foi clara: a ELOM de iniciativa parlamentar violou a Constituição, por realmente tratar de tema reservado ao Chefe do Executivo. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, declarando inconstitucional o inciso IV do art. 177 da Lei Orgânica, na nova redação imposta pelos vereadores.
Veja abaixo a ementa do Acórdão dessa decisão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0037400-43.2023.8.19.0000
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TEXTO FINAL DO INCISO IV DO ART. 177 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ALTERADO PELA EMENDA Nº 37 DE 10 DE AGOSTO DE 2021, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO TOCANTE À SUA REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Representante que alega que o dispositivo impugnado resultou de iniciativa da Casa Legislativa, configurando invasão da competência exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há apenas uma questão em discussão: aferir a existência, ou não, de vício de iniciativa na emenda parlamentar que alterou a forma de pagamento da verba de décimo-terceiro salário dos servidores municipais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ato normativo impugnado estabeleceu a obrigação de antecipação parcial do pagamento do 13º salário devido aos servidores municipais, com a designação de datas específicas para quitação da verba pelo Poder Executivo Municipal.
4. Emenda de iniciativa do Poder Legislativo que cria obrigação e adentra em matéria que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do §1º, II, “a” e “c”, do artigo 61, da Constituição Federal.
5. Inconstitucionalidade formal. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do Supremo Tribunal
IV. DISPOSITIVO
7. Procedência.”
O relator original, Desembargador Nagib Slaibi, votou contra a liminar e contra a procedência da ação, mas foi voto vencido. Prevaleceu o voto divergente da Desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, que afirmou:
“Nesse sentido, considerando que o ato normativo impugnado derivou de emenda parlamentar com alteração das regras sobre a forma de pagamento de verba salarial, matéria essa vinculada ao regime jurídico de servidores, estão configurados os vícios formal (iniciativa) e material (violação ao princípio da separação dos poderes), daí porque deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade, com o acolhimento integral do pleito veiculado pelo representante.”
O Acórdão completo pode ser acessado aqui:
Logo, o TJRJ reconheceu vício de iniciativa e violação à separação de poderes, entendendo que o regime jurídico dos servidores é de competência exclusiva do Executivo, conforme art. 61, §1º, II, “a” e “c” da Constituição Federal e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da ELOM com efeitos retroativos (ex tunc).
No entanto, o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13º, previsto para o dia 15 de julho de 2025, está mantido. Isso porque essa data foi fixada por Decreto do Prefeito, e não tem relação com a ELOM inconstitucional da CMRJ.
Veja esse Decreto no seguinte sítio:
Logo, o pagamento do adiantamento di 13° no dia 15 de julho se manterá exatamente porque respeita o que a Constituição exige: a iniciativa do Poder Executivo. A decisão do TJRJ não afeta decretos ou normas internas da Prefeitura nesse sentido.
Infelizmente, ainda há servidores que se iludem acreditando que vereadores podem ter a iniciativa de legislar sobre remuneração ou regime jurídico dos servidores. Não podem! E qualquer tentativa nesse sentido — por mais bem-intencionada — está fadada a ser declarada inconstitucional, como aconteceu agora.
Essa é uma interpretação já consolidada nos tribunais superiores. Não se iludam e não percam tempo pedindo para que os vereadores apresentem e aprovem Projetos de Lei e Projetos de Emenda à Lei Orgânica sobre aquelas matérias.
É claro que o senhor Prefeito TiK Toker Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, que demonstra sistematicamente desprezo pelos servidores efetivos, pode mudar o texto daquele Decreto e suspender ou mudar a data do pagamento do adiantamento — mas não o fará, pois nunca fez isso.
Portanto, fiquem tranquilos: o pagamento do adiantamento do 13° vai acontecer no dia 15 de julho, porque seguiu a regra do jogo. Partiu do Prefeito, como manda a Constituição.