Ministro Barroso prorroga até 31 de outubro decisão que suspende despejos e desocupações

A controversa decisão mantém a proibição de despejos, mesmo que seja por falta de pagamento. Da mesma forma, proíbe a remoção de invasores de imóveis.

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Ministro Barroso / Foto: STF - Felipe Sampaio

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da “pandemia de covid-19“. Isso vale até para quem não está pagando aluguel, e também vale para os invasores de imóveis; a invasão se tornou uma grande fonte de renda para criminosos no Rio de Janeiro, como já mostramos aqui no DIÁRIO. Na prática, é uma extensão do prazo já anteriormente estabelecido.

Na controversa decisão, o ministro ressalta que a nova data determinada evitaria qualquer superposição com o período eleitoral. O ministro disse que, “após um período de queda nos números da pandemia, houve, em junho, uma nova tendência de alta“, ignorando a queda vertiginosa no número de falecimentos e o fato de que a variante ômicron vem sendo considerada por especialistas como a transformação da pandemia em endemia. Além disso, apesar dos altos números da vacinação do país, disse o informativo do STF que, entre os dias 19 e 25 de junho deste ano, “o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro“, em todo o território nacional.

Para Barroso, diante desse cenário, seria recomendável a prorrogação da medida cautelar, que já havia sido deferida, pela segunda vez, em março deste ano. Ainda segundo ele, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da sua jurisdição se esgotarão e, por isso, seria necessário estabelecer um regime de transição para o tema.

Para o Diretor Geral da administradora Sergio Castro, Wilton Alves, “na prática esta é uma decisão que mantém o sinal verde para invasores e inadimplentes contumazes sigam arrombando propriedades e auferindo lucros com os imóveis alheios“. Em todas as regiões do Rio, são várias as tentativas de invasão por grupos especializados que acabam conseguindo violar o acesso a imóveis que acabam sendo usados como fonte de renda para criminosos. Foi emblemático o caso da invasão da antiga loja da Hermes Macedo, na Avenida Brasil, em Bonsucesso. A loja foi dividida em dezenas de lojinhas que são alugadas pelos criminosos que invadiram o imóvel a terceiros. Segundo levantamento do DIÁRIO, os invasores auferem mais de 40 mil reais por mês com a locação das lojinhas a comerciantes. O processo, que corre há décadas e não tem qualquer relação com a pandemia, está parado, por conta da suspensão dos despejos pelo STF. Abordamos o assunto alguns meses atrás numa reportagem exclusiva.

Outro caso que é emblema da dramática situação dos proprietários de imóveis que estão a mercê de criminosos, é o arrombamento e invasão do prédio na avenida Nossa Senhora de Copacabana, 911, da qual tratamos aqui. Os invasores já chegaram até a atear fogo ao imóvel, que segue invadido, embora localizado em região nobre do bairro, ao lado de lojas de fast-food.

Imóveis como fonte única de renda

Sindicato da Habitação (Secovi Rio) e a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) fizeram um levantamento, logo no início da pandemia, que apontou que aproximadamente 76,7% dos proprietários de imóveis na cidade do Rio de Janeiro têm apenas uma unidade para locação. O que deveria, nesses casos, ser analisado pela Justiça, pois o dono do imóvel tem nesse aluguel a sua única fonte de renda, ou com ele conta como rendimento complementar. Porém, em estrita ignorância da característica alimentar de muitos imóveis que servem para gerar renda, os despejos seguem proibidos.

A Medida seria “temporária”, apesar de já ter sido prorrogada

Para o ministro, a suspensão não deve se estender de maneira indefinida. “Embora possa caber ao STF a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país”, afirrmou na decisão.

Ele registrou ainda que está em trâmite na Câmara dos Deputados o projeto de Lei 1.501/2022, com o objetivo de disciplinar medidas sobre desocupação e remoção coletiva forçada. “É recomendável que esta Corte não implemente desde logo um regime de transição, concedendo ao Poder Legislativo um prazo razoável para
disciplinar a matéria”
, disse.

Na decisão, o ministro intimou a União, o Distrito Federal e os estados, assim como a Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para ciência e imediato cumprimento da decisão. Ele também intimou, para ciência, as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de Direitos
Humanos e o Conselho Nacional de Justiça.

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