Antônio Sá – PL subsídio do prefeito/subteto remuneratório: duas inconstitucionalidades flagrantes

Colunista do DIÁRIO DO RIO fala sobre projeto de lei apresentado pela Câmara Municipal em relação ao subsídio do prefeito

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Sede da Prefeitura do Rio de Janeiro, na Cidade Nova - Foto: Cleomir Tavares/Diário do Rio

Finalmente, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ apresentou no dia 16 de novembro o Projeto de Lei – PL que trata do subsídio do Prefeito em reais, como foi exigido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, no prazo de quatro meses, quando este declarou a já esperada inconstitucionalidade da lei atual sobre o assunto, pois esta estabelece o valor do subsídio do Prefeito em percentual (81,22 %) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF e não em reais.

Tratei desse assunto em artigo publicado neste DIÁRIO DO RIO em 11 de setembro. Vide ele neste link.

Naquele artigo, apresentei um anteprojeto de Lei sobre o assunto que serviu de base para o PL agora apresentando pela CMRJ.

Lembro que, com o fim, em dezembro do ano passado, do famigerado e desrespeitoso critério do teto gangorra, criado pelo atual Prefeito, em gestão passada, para prejudicar, como de praxe em seus governos, os servidores, o subteto remuneratório do município para todos os funcionários, exceto os procuradores, passou a ser o da Lei sob análise, conforme determina a Constituição Federal.

Aquele famigerado critério do teto gangorra usado durante anos pela Prefeitura comparava o valor do teto estipulado em Decreto inconstitucional do então Prefeito Cesar Maia com o valor do subteto segundo a lei do subsídio do Prefeito, e considerava para efeito de corte salarial o menor valor entre os dois em cada período.

Felizmente, o Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas questionou aquele critério inconstitucional que prejudicava os servidores e ele foi derrubado na justiça.

Como os fiscais de rendas passaram a propor ações de execução judicial cobrando com juros e correção monetária tudo o que lhes foi cortado indevidamente nos últimos cinco anos e como essa conta ficaria enorme se outras categorias também pedissem a devolução de tudo o que foi indevidamente cortado, a Procuradoria-Geral deve ter recomendado que o Prefeito deixasse de aplicar o critério do teto gangorra para todos os funcionários e não somente para os fiscais de rendas.

Ah, antes que me perguntem por que o subteto dos procuradores é diferente do dos outros funcionários, informo que o subteto daqueles corresponde a 100% do subsídio dos Ministros do STF, como determinado em parecer do Procurador-Geral corroborado pelo Prefeito de então.

Felizmente, os vereadores jogaram no lixo a proposta irresponsável que alguém apresentou a eles de se estabelecer o valor do subsídio em tela em valor em reais igual a 100% do subsídio dos ministros do STF.

Se essa proposta equivocada tivesse sido aceita, o PL teria que apontar estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme determinado no artigo abaixo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)”.

Sem essa estimativa, a lei oriunda do PL poderia ser derrubada na justiça, pois seria inconstitucional. Como dizia Tancredo Neves: “Esperteza quando é muita come o dono”.

No anteprojeto de Lei que apresentei, para evitar o aumento de despesas e um possível questionamento e declaração de inconstitucionalidade desse PL por ferir o artigo 113 acima, eu só transformei em reais os valores em percentuais dos subsídios dos Ministros do STF, conforme já previsto há muito tempo na Lei. Ou seja, a despesa em tela já estaria prevista.

Vale lembrar que, como já se viu nos últimos contracheques, a Prefeitura está aplicando para efeito do subteto remuneratório a lei atual enquanto aguarda a aprovação do PL sob comento.

Destaco que, infelizmente como a CMRJ é submissa ao Prefeito, como tenho apontado em alguns artigos publicados neste DIÁRIO DO RIO, ela retirou o PL inicial no dia seguinte e apresentou um novo, que, pelo que se comenta, foi elaborado pelo Prefeito, que até publicou na mídia um incomum “informe” dizendo que concordava com o novo texto do PL. Veja neste link o texto inicial do PL: Veja agora no seguinte sítio o texto do PL que seria de “autoria” do Prefeito.

A principal mudança proposta pelo Prefeito foi retirar os dispositivos que estabeleciam os valores em reais do subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito a partir de fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025.

Esses valores não tinham nada de inconstitucionalidade, pois eram simples transformação em reais de valores estipulados em percentuais conforme o que constava na lei anterior. Veja que estipular valores em reais para 2024 e 2025 não é inconstitucional, pois esse inclusive é o parâmetro utilizado na lei do subsídio dos Ministros do STF.

Realizar aquelas supressões foi mais uma maldade rotineira do senhor Prefeito contra os funcionários. Só que agora com o total apoio da Câmara Municipal.

Agora, infelizmente, temos dois problemas no texto do PL proposto pela CMRJ e pelo Prefeito que podem provocar seu questionamento judicial e jogar no lixo a mudança que se pretende fazer.

Destaco que esses equívocos não constavam do anteprojeto de lei que eu propus naquele artigo do Diário do Rio.

Ao contrário do que eu propus, o PL proposto pela CMRJ estabeleceu um valor de subsídio para os Secretários Municipais. Algo que não constava de propósito no anteprojeto de Lei que eu propus e nem constava da Lei derrubada na Justiça.

O PL em tela inova ao estabelecer que o valor do subsídio dos Secretários será igual ao valor do subsídio do Vice-Prefeito, que, segundo a Lei declarada inconstitucional, seria de 80 % do valor do subsídio do Prefeito. Aqui, vale uma correção minha. No anteprojeto que elaborei, errei no valor do subsídio do Vice-Prefeito, pois o calculei como sendo 80 % do subsídio dos ministros do STF e não como 80 % do valor do subsídio do Prefeito, como determina a Lei. Então, para o Vice-Prefeito, considerem os valores do PL da CMRJ e não do meu anteprojeto. Peço desculpas ajoelhado no milho pelo erro.

Na lei declarada inconstitucional, que o PL pretende tornar constitucional estabelecendo valores em reais e não mais em percentuais, não temos o valor do subsídio dos Secretários.

Assim sendo, o PL da CMRJ, ao estabelecer valor para o subsídio dos Secretários além dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, estaria sim criando despesa nova. E, como tal, segundo o artigo 113 do ADCT, antes transcrito, o PL deveria ter apresentado, previamente, a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que não foi feito. Logo, essa inclusão do valor do subsídio dos Sectários seria inconstitucional.

Como na lei declarada inconstitucional, não tínhamos o valor do subsídio dos Secretários, para efeito de se verificar se há aumento de despesa com esse novo valor do subsídio deles, temos que o comparar com o valor que atualmente é pago aos Secretários. Este valor é de R$ 17.306,66. Segundo o PL, ele será de R$ 27.063,09.

Ou seja, ao contrário do que ocorre com os subsídios do Prefeito e do Vice-prefeito, em que simplesmente trocou-se o valor estipulado em percentual por valor equivalente em reais, no caso do novo subsídio dos Secretários, temos aumento de despesa sem cumprir o que determina o art. 113 do ADCT.

Logo, esse novo valor do subsídio dos Secretários é inconstitucional !!!

Antes que alguém me pergunte, informo que sim, a Constituição Federal determina, desde 1998, ou seja já na época (2004) da Lei declarada inconstitucional, que compete à Câmara Municipal estabelecer também o valor do subsídio dos Secretários.

Mas, a ausência no PL do valor do subsídio dos Secretários não o torna inconstitucional. Veja que isso já não constava na Lei anterior e a decisão judicial sobre ela não questionou isso.

No momento atual, o que é importante e urgente é termos uma lei não inconstitucional com o subsídio do Prefeito e assim termos um valor de subteto constitucional. A questão do subsídio dos Secretários pode ficar para depois.

Veja também que, na justificava do PL, que é uma cópia da justificativa do anteprojeto que eu apresentei, temos a informação de que o PL não aumenta as despesas, o que era verdade no caso do anteprojeto de lei que propus, mas que é uma mentira deslavada no caso do PL da CMRJ junto com o Prefeito, como demonstrei mais acima.

A outra inconstitucionalidade do PL da CMRJ/Prefeito, que não constava do anteprojeto que propus, é a estipulação de que os valores em reais do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão no futuro reajustados “na mesma data e com base nos mesmos índices de reajustamento da remuneração dos servidores da Administração Municipal” !!!!!

Isso também é inconstitucional, pois qualquer estudante neófito de direito sabe que o índice em tela é estipulado pelo Prefeito por decreto e não pela Câmara por lei, como exige a Constituição no dispositivo abaixo:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(…)

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;”

Ora, a Câmara Municipal, ao utilizar o índice estabelecido em decreto do Prefeito para estipular o valor dos próximos subsídios do Prefeito, o que, segundo a Constituição Federal deveria ser feito por lei de iniciativa dela, está permitindo uma inconstitucionalidade e, o que é mais grave, está abrindo mão de uma competência privativa constitucional dela e a entregando de mão beijada para o Prefeito.

Como tenho escrito em alguns artigos neste Diário do Rio, a nossa Câmara é, infelizmente, useira e vezeira em passar inconstitucionalmente para o Prefeito suas competências privativas segundo a Constituição Federal.

Ah, para fazer uma análise completa do PL da CMRJ/Prefeito, vale ressaltar que, na sua versão retificada pelo Prefeito, temos equívocos na justificativa e temos a ausência de dispositivos na legislação citada.

Isso não mais nos surpreende tendo em vista os erros cometidos pela assessoria do Prefeito como também tenho demonstrado em artigos neste Diário do Rio.

Quando se apresentou o novo texto do PL dever-se-ía ter atualizado a justificativa, retirando a mentira de que ele não provoca aumento de despesa, como mostrei antes no caso do novo valor do subsídio dos Secretários.

Além disso, dever-se-ía também incluir na legislação citada os dispositivos citados no novo texto do artigo 7° abaixo:

“Art. 7° Fica revogada a Lei no 3.881, de 27 de dezembro de 2004 e
revogados o art. 19 da Lei no 1.680, de 26 de março de 1991 e o parágrafo único do art. 3o da Lei no 1.376, de 28 de fevereiro de 1989.”

Para que os colegas possam entender o que se está revogando além da primeira lei acima, que foi declarada inconstitucional, vou mesmo aposentado, fazer o trabalho que a assessoria do Prefeito, para variar, não fez. Veja abaixo o que faltou na “Legislação Citada” do novo texto do PL:

“LEI Nº 1.680*, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do Município, fixa a remuneração no Serviço Público Municipal, estabelece a estrutura básica da administração pública, e dá outras providências.

(…)

Art. 19. Salvo disposição em contrário, os reajustes dos vencimentos dos cargos isolados de provimento em comissão não poderão alterar a proporcionalidade estabelecida entre os diferentes símbolos pela tabela constante do Anexo II desta Lei.”

XXXX

“Lei nº 1376 de 28 de fevereiro de 1989

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEU REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(…)

Art. 3º – (…)

Parágrafo único – A remuneração dos Secretários Municipais corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Prefeito.”

Como podemos ver, o objetivo da revogação do art. 19 da Lei nº 1680/1991 é impedir que o aumento inconstitucional do subsídio dos Secretários seja repassado proporcionalmente para os DASs e DAIs.

Isso deveria ter sido dito na justificativa da nova versão do PL que teria sido da lavra do Prefeito.

Por fim, informo que tenho a plena consciência de que o PL sob análise será aprovado em segunda e última discussão nesta semana com as duas inconstitucionalidades acima apontadas.

Isso porque nossa CMRJ é subserviente ao senhor Prefeito, haja vista que até repassou para este a elaboração final do PL sob análise como vimos antes.

Na primeira discussão desse PL no dia 30 de novembro, por exemplo, tivemos a aprovação em votação simbólica (Os senhores vereadores que aprovam permaneçam como estão) sem comentário algum sobre a matéria. Sendo registrado somente o voto contrário dos Senhores Vereadores Monica Benicio, Thais Ferreira e Dr. Marcos Paulo, bem como a abstenção do Senhor Vereador Pedro Duarte.

Mas, por dever de ofício, mesmo aposentado, e em respeito a minha coerência profissional quando na ativa, eu não poderia ficar calado diante das inconstitucionalidades do PL sob comento.

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