Antônio Sá – MP é quem ‘decidirá’ sobre a Lei da Incorporação?

E a maldade continua, pois vai atrasar ainda mais a decisão judicial sobre a Lei da incorporação em nossa Prefeitura

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MPRJ, no Centro do Rio - Foto: Reprodução

Informo que foi encaminhado para a devida manifestação do Ministério Público – MP, o processo judicial com os embargos de declaração, propostos pelo partido Novo e pela Procuradoria-Geral do Município – PGM, quanto à decisão da Representação por Inconstitucionalidade – RI nº 0018769-85.2022.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar – LC nº 212/2019, que manteve, em nosso município, para alguns servidores, ocupantes de cargo em comissão, emprego de confiança ou função gratificada, a contagem de tempo para a incorporação das respectivas gratificações, mesmo após a Emenda Constitucional – EC nº 103/2019 ter determinado o fim do instituto de incorporação no serviço público de todas as esferas de governo em nosso país.

Isso porque, o Desembargador Relator daquela RI, que havia pedido, a retirada dela da pauta da sessão virtual do Tribunal Pleno e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ do dia 6 de maio, resolveu, no dia 10 de maio, encaminhar a RI em apreço para a devida manifestação do MP quanto aos embargos de declaração da PGM, em vez de pedir nova dada para o julgamento dessa ação.

O que é estranho é que o Desembargador: fez aquele pedido de adiamento no mesmo dia em que uma petição da PGM foi, “coincidentemente”, protocolada; só pediu a manifestação do MP sobre os embargos da PGM e não também sobre os embargos do Novo, o que, provavelmente, fará com que este partido peticione que seus embargos também sejam encaminhados para a devida manifestação do MP, atrasando ainda mais a tramitação da RI em comento.

    E o que também é estranho é que a petição da PGM citada no item 1 acima só tem dois parágrafos e não trouxe novos argumentos ao processo judicial. Veja abaixo o que consta nela:

    “A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação em epígrafe, vem, por seu Procurador infra-assinado, reiterar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 435/437. Assim, pugna que seja explicitado qual o termo inicial dos efeitos prospectivos determinados no v. acórdão de fls. 333/353, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212/19, garantindo segurança jurídica à Administração Pública no seu cumprimento, bem como aos seus servidores.”

    Ou seja, fica parecendo que essa petição sem fato novo é que serviu de mote para o Desembargador Relator pedir o adiamento do tão esperado, por parte de vários servidores, julgamento da RI sob análise.

    Veja aqueles embargos nos seguintes sites:

    1) da PGM

    2) do NOVO

    Como eu já havia comentado antes, o Desembargador Relator, em seu voto pela inconstitucionalidade da Lei da Incorporação, no dia 4 de dezembro do ano passado, seguiu totalmente o parecer do Ministério Público tendo até reproduzido muitos trechos dele.

    Por isso, acredito que o mesmo poderá ocorrer agora no caso dos embargos. Ou seja, o que o MP decidir sobre o assunto poderá ser reproduzido no voto do Desembargador Relator sobre os embargos.

    Para quem estiver tomando conhecimento sobre esta questão pela primeira vez, recomendo a leitura dos artigos abaixo publicados no DIÁRIO DO RIO.

    1) Servidores: toda atenção voltada para o TJRJ no dia 6 de maio

    2) Fim da incorporação! Novela terminará no dia 6 de maio?

    3) Novo capítulo – Lei da Incorporação é inconstitucional

    4) Lei da Incorporação é inconstitucional, e agora?

    5) Uma ação contra a manutenção da incorporação na PCRJ

    6) A tensão entre os servidores continua. Foi adiado o julgamento da lei da incorporação

    Não percam o próximo “capítulo” dessa importante “novela”, que está deixando muitos colegas apreensivos.

    Por fim, destaco que escreverei artigos informando quando tivermos a manifestação do MP e a nova data do julgamento sob apreço.

    Por Antônio Sá

    Fiscal de Rendas aposentado do Município do Rio de Janeiro, Ex-Subsecretário de Assuntos Legislativos e Parlamentares do Município do Rio de Janeiro Bacharel em Direito e Economia.

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